STJ RHC 191995
CIVILPENAL. PROCESSO PENAL. ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA NO RIO GRANDE DO SUL. PRISÃO DOMICILIAR. TRÁFICO DE DROGAS. CRIME SEM VIOLÊNCIA. MÃE DE CRIANÇAS MENORES DE 12 ANOS. POSSIBILIDADE. DIRETRIZES DO CNJ. Em situações de desastres públicos, a flexibilização das prisões pode ser justificada por motivos humanitários ou por questões práticas e operacionais relativas à crise e aos órgãos responsáveis pelo gerenciamento das ações estatais. Eventos como pandemias, catástrofes naturais ou emergências em larga escala exigem uma reavaliação das prioridades e capacidades do sistema prisional, que pode ser gravemente afetado nessas circunstâncias. Do ponto de vista humanitário, a superlotação e as condições muitas vezes precárias das prisões podem se tornar ainda mais problemáticas durante uma calamidade. Questões como higiene precária, acesso limitado a cuidados médicos e a impossibilidade de manter o distanciamento social podem transformar as prisões em focos de propagação de doenças, representando um risco não apenas para os detentos, mas também para os funcionários penitenciários e a comunidade em geral. Sob uma ótica mais pragmática, a liberação temporária ou a aplicação de penas alternativas à prisão domiciliar ou liberdade condicional podem ser medidas necessárias para reduzir a pressão sobre as instalações carcerárias. Isso possibilita que a administração prisional concentre seus recursos limitados na gerência da crise e na proteção dos detentos sob custódia, especialmente aqueles que não podem ser liberados por conta da natureza de seus crimes ou do perigo que representam para a sociedade. No caso em apreço a situação excepcionalíssima a garantir a medida diferente da segregação cautelar está caracterizada pela necessidade de garantir-se os cuidados e os interesses da criança durante o trâmite do processo, eis que em se tratando de uma bebê de apenas 5 meses, presume-se a necessidade dos cuidados maternos em tenra idade, em situação de calamidade pública enfrentada pelo Rio Grande do Sul. Indeferido o pedido de extensão dos efeitos da decisão a todas as presas do estado que se encontrem na mesma situação. A extensão extra processual pretendida extrapola a competência da Turma, uma vez que pleiteada em habeas corpus individual, inexistindo a possibilidade de exame da similaridade exigida na norma processual. Recomendação de que sejam tomadas as providências determinadas pelo CNJ. Prisão domiciliar deferida. Ordem parcialmente concedida. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, com pedido de extensão extra processual dos efeitos da decisão, em favor da paciente ANICLER DE OLIVEIRA PEREIRA em face de decisão que indeferiu pedido de liminar, com objetivo de revogar o ato indigitado coator proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Origem, o qual manteve a prisão da paciente por entender presentes os requisitos da segregação cautelar, após prisão em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de entorpecentes tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. O acórdão que denegou o pedido, proferido pelo Tribunal de Origem, foi ementado nos seguintes termos: "HABEAS CORPUS. CRIMES PREVISTOS NA LEI DE D R O G A S . TRÁFICO DE DROGAS. FUMUS COMMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA QUE IMPÕE A SEGREGAÇÃO CAUTELAR DA PACIENTE. Presentes o Fumus commissi delicti e o Periculum libertatis é cabível a prisão preventiva da paciente para a garantia da ordem pública, nos termos do Art.312 do Código de Processo Penal. A decisão judicial que decretou a prisão preventiva da paciente está fundamentada, em observância ao Art. 93, IX, da Constituição Federal, estando presentes os requisitos da segregação cautelar como forma de garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta dos crimes imputado ao paciente. A prisão preventiva não é incompatível com o princípio da presunção de inocência, principalmente quando calcada em dados concretos, como ocorre nos autos. Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, eventuais condições pessoais favoráveis, como a primariedade, trabalho lícito e residência fixa, não obstam a decretação da prisão preventiva nem conferem ao paciente o direito à liberdade provisória (AgRg no RHC 142.553/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK,QUINTA TURMA, julgado em a30/03/2021, DJe 13/04/2021). A gravidade do crime, as circunstâncias em que foi perpetrado, e as condições pessoais da paciente, que malgrado tecnicamente primária, responde a outros processos criminais também pela prática de crime tráfico de drogas, inviabilizam aplicação de medidas cautelares previstas no Art. 319 do Código de Processo Penal. O fato de a paciente ter duas filhas menores de idade não justifica, por si só, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, ou ainda por prisão domiciliar, pois que não há qualquer elemento indicativo concreto de que a paciente, mesmo sendo mãe, esteja na guarda jurídica ou fática das crianças, o que se fazia necessário em razão da excepcionalidade da medida postulada, nos termos do parágrafo único do artigo 318 do Código de Processo Penal, tampouco ficou demonstrada a imprescindibilidade da paciente aos seus cuidados." Interporto recurso ordinário, alega a defesa, técnica a presença dos requisitos para a substituição da prisão cautelar pela prisão domiciliar. (e-STJ fls. 67-77). Contrarrazões às fls. 84-87. Pedido de liminar indeferido pela eminente Ministra Presidente às fls. 92-94. Em petição incidental (e-STJ fl. 116-121) a recorrente afirma estarem presentes os pressupostos previstos nas diretrizes do CNJ para os casos de réus presos no Estado do Rio Grande do Sul, que enfrenta calamidade pública, para a liberdade provisória ou substituição da prisão cautelar por prisão domiciliar da paciente mãe de crianças menores de 12 anos. É o relatório. EMENTA PENAL. PROCESSO PENAL. ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA NO RIO GRANDE DO SUL. PRISÃO DOMICILIAR. TRÁFICO DE DROGAS. CRIME SEM VIOLÊNCIA. MÃE DE CRIANÇAS MENORES DE 12 ANOS. POSSIBILIDADE. DIRETRIZES DO CNJ. Em situações de desastres públicos, a flexibilização das prisões pode ser justificada por motivos humanitários ou por questões práticas e operacionais relativas à crise e aos órgãos responsáveis pelo gerenciamento das ações estatais. Eventos como pandemias, catástrofes naturais ou emergências em larga escala exigem uma reavaliação das prioridades e capacidades do sistema prisional, que pode ser gravemente afetado nessas circunstâncias. Do ponto de vista humanitário, a superlotação e as condições muitas vezes precárias das prisões podem se tornar ainda mais problemáticas durante uma calamidade. Questões como higiene precária, acesso limitado a cuidados médicos e a impossibilidade de manter o distanciamento social podem transformar as prisões em focos de propagação de doenças, representando um risco não apenas para os detentos, mas também para os funcionários penitenciários e a comunidade em geral. Sob uma ótica mais pragmática, a liberação temporária ou a aplicação de penas alternativas à prisão domiciliar ou liberdade condicional podem ser medidas necessárias para reduzir a pressão sobre as instalações carcerárias. Isso possibilita que a administração prisional concentre seus recursos limitados na gerência da crise e na proteção dos detentos sob custódia, especialmente aqueles que não podem ser liberados por conta da natureza de seus crimes ou do perigo que representam para a sociedade. No caso em apreço a situação excepcionalíssima a garantir a medida diferente da segregação cautelar está caracterizada pela necessidade de garantir-se os cuidados e os interesses da criança durante o trâmite do processo, eis que em se tratando de uma bebê de apenas 5 meses, presume-se a necessidade dos cuidados maternos em tenra idade, em situação de calamidade pública enfrentada pelo Rio Grande do Sul. Indeferido o pedido de extensão dos efeitos da decisão a todas as presas do estado que se encontrem na mesma situação. A extensão extra processual pretendida extrapola a competência da Turma, uma vez que pleiteada em habeas corpus individual, inexistindo a possibilidade de exame da similaridade exigida na norma processual. Recomendação de que sejam tomadas as providências determinadas pelo CNJ. Prisão domiciliar deferida. Ordem parcialmente concedida.