STJ REsp 1987997
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INTENTO RECURSAL. FUNDAMENTAÇÃO REMISSIVA. LIMITES. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO INTERNO DE QUE NÃO SE CONHECE. 1. Mera remissão a argumentos deduzidos pela parte anteriormente à decisão impugnada podem, sim, revelar o elemento descritivo do recurso. 2. A fundamentação remissiva, por si só, não desobriga o recorrente, atento à principiologia recursal, de formatar a irresignação de modo a assegurar que se divise tanto o que padece de revisão (erro) quanto o conteúdo (razões) da (necessária) correção no caso concreto. 3. Na decisão agravada, ficou medianamente pontuado o motivo de o prazo prescricional não se computar a partir do trânsito em julgado da decisão que constituiu a obrigação. Insistir pura e simplesmente que o prazo prescricional inicia-se a partir da data do trânsito em julgado não atende, na espécie, o princípio da dialeticidade. 4. Agravo interno de que não se conhece. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE ALAGOAS de decisão (fls. 754-759) em que, reconsiderando decisão (fls. 672-681) anterior, não se conheceu do recurso especial interposto pelo ora agravante. O recurso especial foi interposto de acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO JUDICIAL. REAJUSTE DE 28,86%. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1. Insurgência recursal em face de decisão proferida em sede de cumprimento de sentença (reajuste de 28,86%) que, ao apreciar a impugnação fazendária, rejeitou a tese de prescrição, sob o fundamento de que o prazo para cumprimento da obrigação de pagar somente teve início com o reconhecimento judicial do efetivo cumprimento da obrigação de fazer. 2. No caso vertente, verifica-se que o título judicial executado foi constituído na Ação Civil Pública nº. 0002042-10.1997.4.05.8000, ajuizada pelo Ministério Público Federal e transitou em julgado em 10/05/1999. 3. Em feitos originários do mesmo título judicial, esta Turma tem decidido que "a cisão no cumprimento entre obrigação de fazer e pagar decorreu de decisão judicial, de modo que tem base a interpretação de que, com a adoção dessa medida, ficou em suspenso a adoção de providências pertinentes ao adimplemento da obrigação de pagar, enquanto se processava a discussão sobre a obrigação de fazer, cujos limites tinham o condão de repercutir na conta a ser apresentada para pagamento pela executada - até porque essa exegese era a adotada, ordinariamente, na época, não se tratando de alternativa excepcional ou esdrúxula". (TRF5, AG/AL nº 0804544-55.2019.4.05.0000, Rel. Des. Fed. Elio Wanderley de Siqueira Filho, Primeira Turma, Julgamento: 17/10/2019). 4. O prazo prescricional para a execução da obrigação de pagar começou a fluir a partir de 18/02/2015, quando foi definitivamente resolvida a controvérsia relativa ao cumprimento da obrigação de fazer. Como o requerimento inicial do presente cumprimento de sentença foi feito em 10/08/2018, antes do decurso do prazo prescricional quinquenal, não há que se falar em prescrição da pretensão executiva. 5. Precedentes desta Corte: Agravo de Instrumento nº. 0810878-08.2019.4.05.0000,Relator Desembargador Federal FRANCISCO ROBERTO MACHADO, julgado em10/06/2021. 6. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.340.444/RS (Recurso Repetitivo), excepcionou a regra da unicidade dos prazos prescricionais no que diz respeito às obrigações de fazer e de pagar, nas situações em que o juízo da execução reconheça que a execução de um tipo de obrigação dependa necessariamente da prévia execução de outra espécie de obrigação, sendo esse o caso dos autos. 7. Agravo de instrumento não provido (fl. 764). Na decisão ora agravada, o Ministro Humberto Martins consignou: .. No caso em tela, o ponto controvertido da presente demanda é a aplicação do art. 9º do Decreto n. 20.910/1932 sem a conjugação com o teor da Súmula n. 383 do Supremo Tribunal Federal. De plano, não obstante os fundamentos lançados na decisão monocrática proferida às fls. 672-681, melhor analisando as teses apresentadas nos autos, afirmo que a irresignação apresentada merece provimento. Em primeiro lugar, importa explicitar que, na hipótese em epígrafe, houve determinação judicial no sentido de cisão no que diz respeito ao cumprimento da obrigação de fazer e de pagar, ficando suspensas todas as providências pertinentes ao cumprimento da obrigação de pagar, enquanto se processava o debate jurídico sobre a obrigação de fazer, exatamente por configurar premissa inafastável para delimitação da obrigação de dar, repercutindo na conta a ser apresentada para pagamento pela parte executada. E, como bem reconhecido na decisão monocrática proferida às fls. 672-681, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.340.444/RS, concluiu que o ajuizamento da execução coletiva da obrigação de fazer, por si só, não repercute no prazo prescricional da pretensão executiva individual no que se refere à obrigação de pagar derivada do mesmo título judicial, exceto na hipótese em que a própria decisão transitada em julgado, ou o juízo da execução, dentro do prazo prescricional, reconhecer que a execução de um tipo de obrigação dependa necessariamente da prévia execução de outra espécie de obrigação. A propósito, transcrevo a seguir trechos da ementa do referido precedente jurisprudencial para demonstração da tese adotada: PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO COLETIVO. SENTENÇA GENÉRICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR QUANTIA CERTA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PRETENSÕES AUTÔNOMAS. INDEPENDÊNCIA DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS. MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO AJUIZADA APÓS TRANSCURSO DO PRAZO. AUSÊNCIA DE EFEITO INTERRUPTIVO. DECISÃO QUE NÃO FAZ COISA JULGADA. .. 37. Então, para deixar claro, nos precedentes acima, por mim relatados, apenas foi aplicada a jurisprudência do STJ, que é pacífica na conclusão de que o ajuizamento da execução coletiva interrompe o prazo de prescrição para as execuções individuais, mas, entenda-se, da mesma execução (execução coletiva da obrigação de dar e execução individual da obrigação de dar, ou, quando for o caso, execução coletiva da obrigação de fazer e execução individual da obrigação de fazer). Além disso, é importante lembrar, o prazo prescricional nesses casos será retomado pela metade, a partir do último ato praticado no referido processo (art. 9º do Decreto 20. 910/1932).38. Havendo execuções de naturezas diversas, entretanto, a regra é de que ambas devem ser autonomamente promovidas dentro do prazo prescricional. Excepciona-se apenas a hipótese em que a própria decisão transitada em julgado, ou o juízo da execução, dentro do prazo prescricional, reconhecer que a execução de um tipo de obrigação dependa necessariamente da prévia execução de outra espécie de obrigação. .. (REsp n. 1.340.444/RS, relator Ministro Humberto Martins, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 12/6/2019.) No caso em tela, houve a contagem do prazo prescricional da obrigação de dar, de acordo com o art. 9º do Decreto n. 20.910/1932, isto é, contando-se o prazo de 2 anos e meio após o trânsito em julgado da demanda, o que se afigurou correto, mas foi olvidado que o prazo prescricional total de 5 anos não pode ser desconsiderado, a contagem final não pode se dar a menor do que o prazo completo de 5 anos. Não se pode descurar do teor da já falada Súmula n. 383 do Supremo Tribunal Federal, que bem delineia a questão controvertida, com a conclusão expressa no sentido de que a prescrição não pode ficar reduzida aquém de cinco anos, mesmo que seja interrompida na primeira metade do prazo. Segue a transcrição de tal súmula: Súmula n. 83 do STF A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo. Portanto, caso o prazo transcorrido antes do marco interruptivo da prescrição tiver sido inferior a dois anos e meio, o restante do lapso temporal recomeça pela diferença que faltava para a completude do prazo prescricional de 5 anos. Por conseguinte, no caso em comento, transitada em julgado em 18/2/2015 a sentença pertinente à obrigação de fazer, o prazo prescricional voltou a correr para a obrigação de dar, e como só havia o passado lapso temporal de 9 meses no primeiro período de contagem do prazo prescricional (trânsito em julgado do título em 10/5/1999 e propositura da execução em 5/2/2000), restava o prazo de 4 anos e 3 meses após o trânsito em julgado para contagem do segundo período da contagem do prazo prescricional, em respeito ao teor da Súmula n. 383 do Supremo Tribunal Federal. Portanto, a parte exequente tinha até 19/5/2019 para ingressar com a ação de execução da obrigação de pagar e o fez em 10/8/2018. Respeitada, portanto, a prescrição quinquenal. Nesse diapasão, trago à colação, por amostragem, o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça que ratifica o raciocínio jurídico exposto sobre a presente temática: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SÚMULA 7/STJ. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. CONTAGEM.1. Se, levando em consideração os pressupostos fáticos expostos na própria decisão recorrida, a conclusão jurídica adotada na origem deveria ser outra, não se aplica o óbice da Súmula 7 desta Corte Superior.2. A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo (Súmula 383 do STF).3. No caso, constata-se da leitura do próprio julgado que o prazo prescricional já havia fluído por mais da metade em relação às parcelas vencidas entre maio de 1995 e novembro de 1997, quando da interrupção do lustro, em 04/05/2000, de modo que, por força do art. 9º do Decreto n. 20/910/1932, em relação àquelas parcelas, voltou a correr pela metade a partir daquela data (04/05/2000) e, portanto, no que concerne a essas, teria como termo extintivo da pretensão 04/11/2002, anteriormente ao ajuizamento desta ação, praticado em 07/11/2002.4. A única parcela não fulminada pela prescrição foi a que venceu em dezembro/1997, por força da aplicação da Súmula 383 do STF, a qual impede que a prescrição, mesmo interrompida, fique reduzida aquém de 5 (cinco) anos.5. Agravo interno não provido.(AgInt no REsp n. 1.570.088/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16/2/2022, grifo meu.) E destaque-se que não há a incidência do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto os fatos são incontroversos, a data da interrupção do prazo prescricional e a interrupção antes de completados os dois anos e meio na primeira contagem do prazo, o que leva à conclusão de que a contagem antes efetuada resultado num lapso temporal aquém do prazo prescricional. Ante o exposto, reconsidero a decisão proferida às fls. 672-681 e dou provimento ao agravo interno para afastar a prescrição e não conhecer do recurso especial interposto pelo ente público (fls 756-759). O INSTITUTO insiste em que, "tendo o título judicial se formado em 18/05/1999, com o trânsito em julgado da ação, e a execução da obrigação de dar tendo sido proposta somente em JULHO DE 2019, ou seja, mais de 20 ( vinte ) anos após o trânsito da sentença exequenda, é impositivo o reconhecimento da prescrição". Foram oferecidas contrarrazões, pela manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INTENTO RECURSAL. FUNDAMENTAÇÃO REMISSIVA. LIMITES. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO INTERNO DE QUE NÃO SE CONHECE. 1. Mera remissão a argumentos deduzidos pela parte anteriormente à decisão impugnada podem, sim, revelar o elemento descritivo do recurso. 2. A fundamentação remissiva, por si só, não desobriga o recorrente, atento à principiologia recursal, de formatar a irresignação de modo a assegurar que se divise tanto o que padece de revisão (erro) quanto o conteúdo (razões) da (necessária) correção no caso concreto. 3. Na decisão agravada, ficou medianamente pontuado o motivo de o prazo prescricional não se computar a partir do trânsito em julgado da decisão que constituiu a obrigação. Insistir pura e simplesmente que o prazo prescricional inicia-se a partir da data do trânsito em julgado não atende, na espécie, o princípio da dialeticidade. 4. Agravo interno de que não se conhece.