STJ AREsp 2338083
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO PARA A RETIRADA DO PROCESSO DO AMBIENTE VIRTUAL. INDEFERIMENTO. PRECEDENTE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior entende que " .. é necessário que a justificativa para a retirada do processo do ambiente virtual seja contundente, demonstrando a existência de prejuízo" (EDcl nos EDcl na Rcl 34.880/MS, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/09/2021, DJe 21/10/2021). 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. No caso concreto, o Tribunal de origem afastou a nulidade da decisão que indeferiu o pedido de oposição ao julgamento virtual, em razão da inexistência de motivação da parte requerente. Alterar esse entendimento demandaria o reexame probatório, o que é vedado em recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 938/956) interposto contra decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial. Os embargos declaratórios foram rejeitados (e-STJ fls. 933/934). Em suas razões, a parte agravante alega ser inaplicável a Súmula n. 7 do STJ, argumentando que "seja anulado o acórdão atacado, por frontal violação à vedação legal de julgamento virtual e, subsidiariamente, pelo prejuízo à defesa, em especial diante da oposição realizada tempestivamente, conforme previsão de Resolução Interna do Tribunal, devendo ser proferido outro em seu lugar" (e-STJ fls. 954). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação, requerendo a imposição da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 (e-STJ fls. 960/970). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO PARA A RETIRADA DO PROCESSO DO AMBIENTE VIRTUAL. INDEFERIMENTO. PRECEDENTE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior entende que " .. é necessário que a justificativa para a retirada do processo do ambiente virtual seja contundente, demonstrando a existência de prejuízo" (EDcl nos EDcl na Rcl 34.880/MS, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/09/2021, DJe 21/10/2021). 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. No caso concreto, o Tribunal de origem afastou a nulidade da decisão que indeferiu o pedido de oposição ao julgamento virtual, em razão da inexistência de motivação da parte requerente. Alterar esse entendimento demandaria o reexame probatório, o que é vedado em recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento.