STJ AREsp 2467817
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. ATOS INFRACIONAIS QUE INDICAM A DEDICAÇÃO DO RÉU À ATIVIDADE CRIMINOSA. ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO NO JULGAMENTO DO ERESP N. 1.916.596/SP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No caso concreto, pode-se deduzir a dedicação do Agravante a atividades criminosas diante da prática anterior de atos infracionais análogos aos crimes de tráfico de drogas e roubo, em 2018, 2019 e 2020, com a imposição de medidas socioeducativas cuja execução unificada foi extinta em 02/02/2021, ou seja, pouco mais de 1 (um) ano antes do cometimento do delito em questão (10/02/2022), de forma que estão configuradas a gravidade dos fatos pretéritos e a proximidade temporal com o crime pelo qual o Acusado responde, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmada no julgamento do EREsp 1.916.596/SP (Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Rel. p/ Acórdão Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/09/2021, DJe 04/10/2021). 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GLADSON VITOR SOUZA SILVA contra decisão monocrática de minha lavra, por meio da qual o agravo foi conhecido para negar provimento ao recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 546): "AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. ATOS INFRACIONAIS QUE INDICAM A DEDICAÇÃO DO RÉU À ATIVIDADE CRIMINOSA. ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO NO JULGAMENTO DO ERESP N. 1.916.596/SP. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL." Consta dos autos que o Agravante foi condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, às penas de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 (quinhentos) dias-multa, devido à apreensão de 29,9g de cocaína. Irresignadas, a Defesa e a Acusação recorreram ao Tribunal de origem, que negou provimento à apelação defensiva e deu parcial provimento ao apelo ministerial, a fim de elevar a pena-base, contudo, sem alteração na reprimenda final aplicada, bem como para condenar o Réu ao pagamento das custas processuais (fls. 410-432). Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 447-454). Nas razões do recurso especial, a Defensoria Pública apontou ofensa ao art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas, ao argumento de que a prática de atos infracionais e a existência de processo-crime em curso não podem ser empregadas para fundamentar a não aplicação da referida minorante. As contrarrazões foram apresentadas (fls. 475-478). Na origem, o recurso especial não foi admitido (fls. 481-483), ensejando a interposição do respectivo agravo (fls. 489-495), contraminutado às fls. 499-502. A Presidência desta Corte Superior não conheceu do agravo, com fundamento na Súmula n. 182/STJ (fls. 509-510). Após a interposição do recurso interno pela Defesa (fls. 518-527), a Ministra Presidente tornou sem efeito a decisão agravada, determinando a distribuição dos autos (fl. 529). O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 537-543). Por fim, como já relatado, conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial (fls. 546-550), em decisão a respeito da qual a Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais foi intimada em 26/02/2024, insurgindo-se por meio do presente recurso interno. Em suas razões, a Defesa alega que, "segundo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, a prática de atos infracionais, independentemente de sua temporalidade, não constitui fundamento apropriado para excluir a aplicação da minorante" (fl. 563). Ressalta que, "diante da necessidade de se resguardar o superior interesse das crianças e adolescentes, não há que se invocar a sua prática como forma de exasperar a punição na esfera penal" (fl. 565), citando as Regras Mínimas das Nações Unidas para a Administração da Justiça da Infância e da Juventude. Requer, assim, o provimento do apelo raro para aplicar a minorante do tráfico privilegiado no patamar máximo, com a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. ATOS INFRACIONAIS QUE INDICAM A DEDICAÇÃO DO RÉU À ATIVIDADE CRIMINOSA. ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO NO JULGAMENTO DO ERESP N. 1.916.596/SP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No caso concreto, pode-se deduzir a dedicação do Agravante a atividades criminosas diante da prática anterior de atos infracionais análogos aos crimes de tráfico de drogas e roubo, em 2018, 2019 e 2020, com a imposição de medidas socioeducativas cuja execução unificada foi extinta em 02/02/2021, ou seja, pouco mais de 1 (um) ano antes do cometimento do delito em questão (10/02/2022), de forma que estão configuradas a gravidade dos fatos pretéritos e a proximidade temporal com o crime pelo qual o Acusado responde, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmada no julgamento do EREsp 1.916.596/SP (Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Rel. p/ Acórdão Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/09/2021, DJe 04/10/2021). 2. Agravo regimental desprovido.