Decisão · STJ

STJ REsp 1810276

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2019-05-03publicado em 2024-05-23
TRIBUTÁRIO
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022 do CPC, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra acórdão da Segunda Turma do STJ, assim ementado: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE TETO DO VALOR DO BENEFÍCIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DO TEOR DA SÚMULA N. 282/STF. PRESSUPOSTOS NÃO ENFRENTADOS NO RECURSO. 1. O Tribunal de origem manifestou-se fundamentadamente sobre a questão, não se havendo de falar em omissão. 2. Quanto à aplicação dos tetos previstos nas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, o recurso não enfrenta o pressuposto da decisão agravada, qual seja, o acórdão recorrido adotou fundamento eminentemente constitucional, o que torna inadmissível o agravo interno neste ponto, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. 3. Igual entendimento se dá, quanto à alegada violação do art. 516 do CPC/2015, já que não foi enfrentado o fundamento da incidência do teor da Súmula n. 282/STF. 4. Agravo interno a que se nega provimento (fl. 342). A parte embargante sustenta, em síntese, a ocorrência de omissão e contradição no acórdão embargado, vez que "os fundamentos inaptos a serem conhecidos em recurso especial são aqueles lastreados exclusivamente em matéria constitucional. O que não é o caso. Já os fundamentos eminentemente constitucionais, quando entrelaçados com matéria legal, nesse último ponto, permite e cabe a análise e julgamento pelo STJ, por expressa disposição constitucional" (fl. 356). Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022 do CPC, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.
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