STJ AREsp 2300147
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ESPELHO DE CORREÇÃO DE PROVA DISCURSIVA. MOTIVAÇÃO. QUESTIONAMENTO DA CORREÇÃO. ANÁLISE PELO PODER JUDICIÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO NOS FATOS E PROVAS DO CASO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Afasta-se a alegada violação do artigo 489 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem presta a tutela jurisdicional por meio de fundamentação jurídica que condiz com a resolução do conflito de interesses apresentado pelas partes, havendo pertinência entre os fundamentos e a conclusão do que decidido. A aplicação do direito ao caso, ainda que através de solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. Afasta-se a alegada violação do artigo 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido manifesta-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, apenas não adotando as razões da recorrente, o que não configura violação do dispositivo invocado. 4. A Corte de origem assentou que " .. a correção da banca atendeu aos exatos termos no edital, não havendo ali qualquer determinação expressa de que deveriam ser destacados na prova discursiva os erros do candidato" (fl. 655). Ainda, no tocante à correção da peça prática, concluiu que "não se vislumbra qualquer ilegalidade flagrante ou inconstitucionalidade na correção feita pela banca examinadora, a qual entendeu que o candidato escreveu "cídade" e "autorídade" e não "cidade" e "autoridade" e que, em determinado parágrafo, não foi utilizada corretamente a estruturação de períodos (uso indevido de articuladores em "o Município exigia parcelamento, edificação ou utilização e aumento progressivo do IPTU (..)")" (fl. 656). No caso, a alteração das conclusões adotadas pela instância ordinária, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por CRISTIANO AIALA FERREIRA contra decisão, assim ementada (fl. 923): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ESPELHO DE CORREÇÃO DE PROVA DISCURSIVA. MOTIVAÇÃO. QUESTIONAMENTO DA CORREÇÃO. ANÁLISE PELO PODER JUDICIÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO NOS FATOS E PROVAS DO CASO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. A parte agravante reafirma a violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015. Ainda, alega a não incidência da Súmula 7/STJ, ao argumento de que " .. a solução da lide posta a julgamento não demanda a rediscussão da matéria fático-probatória discutida nos autos, tratando-se de discussão que não ultrapassa a análise de violação objetiva cometida pelo Tribunal de origem ao que dispõe o art. 50, III e §1º da Lei 9.784/99" (fl. 940). Por fim, requer a realização do juízo de retratação ou, não sendo retratada a decisão, seja regularmente processado o presente Agravo Interno, com o consequente encaminhamento de suas razões a julgamento pela colenda Primeira Turma. Com impugnação (fls. 955-978). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ESPELHO DE CORREÇÃO DE PROVA DISCURSIVA. MOTIVAÇÃO. QUESTIONAMENTO DA CORREÇÃO. ANÁLISE PELO PODER JUDICIÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO NOS FATOS E PROVAS DO CASO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Afasta-se a alegada violação do artigo 489 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem presta a tutela jurisdicional por meio de fundamentação jurídica que condiz com a resolução do conflito de interesses apresentado pelas partes, havendo pertinência entre os fundamentos e a conclusão do que decidido. A aplicação do direito ao caso, ainda que através de solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. Afasta-se a alegada violação do artigo 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido manifesta-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, apenas não adotando as razões da recorrente, o que não configura violação do dispositivo invocado. 4. A Corte de origem assentou que " .. a correção da banca atendeu aos exatos termos no edital, não havendo ali qualquer determinação expressa de que deveriam ser destacados na prova discursiva os erros do candidato" (fl. 655). Ainda, no tocante à correção da peça prática, concluiu que "não se vislumbra qualquer ilegalidade flagrante ou inconstitucionalidade na correção feita pela banca examinadora, a qual entendeu que o candidato escreveu "cídade" e "autorídade" e não "cidade" e "autoridade" e que, em determinado parágrafo, não foi utilizada corretamente a estruturação de períodos (uso indevido de articuladores em "o Município exigia parcelamento, edificação ou utilização e aumento progressivo do IPTU (..)")" (fl. 656). No caso, a alteração das conclusões adotadas pela instância ordinária, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno não provido.