Decisão · STJ

STJ AREsp 2527778

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2023-11-17publicado em 2024-05-23
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE CONCESSÃO DE RODOVIAS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO NÃO VERIFICADO. ACÓRDÃO BASEADO NA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. RESOLUÇÕES SLT 013/2011 E ARTESP 01/2014. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à pretensão de uma das partes não caracteriza a ausência de prestação jurisdicional tampouco viola o artigo 1.022 do CPC. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem concluiu, após análise do contrato de concessão, bem como da Resolução SLT nº 013/2011 e ARTESP nº 01/2014, que não se verificou atribuição de ônus imprevisto com a previsão do dever de modernização, adaptação e atualização do sistema automático de arrecadação de pedágios a ponto de configurar álea econômica extraordinária e extracontratual que pudesse retardar ou impedir a execução do avençado e, assim, ensejar direito a eventual reequilíbrio econômico-financeiro. 3. O recurso especial não é, em razão das Súmulas 5 e 7/STJ, via processual adequada para questionar julgado que se afirmou explicitamente em análise de cláusulas contratuais e no contexto fático-probatório próprio da causa. 4. O exame da matéria demandaria a análise de atos normativos estaduais, especificamente da Resolução SLT 013/2011 e ARTESP 01/2014, o que é inviável nesta via, porquanto Regulamentos, Instruções Normativas, Resoluções e Portarias, ainda que tenham caráter normativo, não se enquadram no conceito de "tratado ou lei federal" inserido na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição da República, bem como da Súmula 280/STF. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por AUTOVIAS S/A contra decisão monocrática cuja ementa foi assim redigida: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE CONCESSÃO DE RODOVIAS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO NÃO VERIFICADO. ACÓRDÃO BASEADO NA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. RESOLUÇÕES SLT 013/2011 E ARTESP 01/2014. NORMAS LOCAIS. SÚMULA 280/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO. Sustenta a agravante que houve a violação do artigo 1.022 do CPC, uma vez que o v. acórdão recorrido não apreciou os temas suscitados, descartando as análise realizadas pela perícia, de modo que ausente a prestação jurisdicional requerida. Alega a inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7/STJ porquanto as discussões apresentadas no referido recurso não demanda o revolvimento de material fático-probatório, mas requalificação jurídica da questão de saber se o conceito de atualidade dos serviços públicos disciplinado no artigo 6º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.987/1995 engloba a realização de investimentos sem a devida compensação financeira prevista no artigo 9º, § 4º, do mesmo diploma legal e no artigo 65, inciso II, alínea "d", da Lei nº 8.666/1999. Por fim, pugna pela reconsideração da decisão ora agravada ou o julgamento do feito pelo Colegiado para provimento do recurso especial. É o necessário relatar. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE CONCESSÃO DE RODOVIAS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO NÃO VERIFICADO. ACÓRDÃO BASEADO NA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. RESOLUÇÕES SLT 013/2011 E ARTESP 01/2014. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à pretensão de uma das partes não caracteriza a ausência de prestação jurisdicional tampouco viola o artigo 1.022 do CPC. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem concluiu, após análise do contrato de concessão, bem como da Resolução SLT nº 013/2011 e ARTESP nº 01/2014, que não se verificou atribuição de ônus imprevisto com a previsão do dever de modernização, adaptação e atualização do sistema automático de arrecadação de pedágios a ponto de configurar álea econômica extraordinária e extracontratual que pudesse retardar ou impedir a execução do avençado e, assim, ensejar direito a eventual reequilíbrio econômico-financeiro. 3. O recurso especial não é, em razão das Súmulas 5 e 7/STJ, via processual adequada para questionar julgado que se afirmou explicitamente em análise de cláusulas contratuais e no contexto fático-probatório próprio da causa. 4. O exame da matéria demandaria a análise de atos normativos estaduais, especificamente da Resolução SLT 013/2011 e ARTESP 01/2014, o que é inviável nesta via, porquanto Regulamentos, Instruções Normativas, Resoluções e Portarias, ainda que tenham caráter normativo, não se enquadram no conceito de "tratado ou lei federal" inserido na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição da República, bem como da Súmula 280/STF. 5. Agravo interno não provido.
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