Decisão · STJ

STJ AREsp 2458771

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2023-09-14publicado em 2024-05-23
PROCESSUAL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DE PRAZO. ART. 220 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte, o curso do prazo processual fica suspenso durante o período de 20 de dezembro a 20 de janeiro. Logo, quando a intimação da decisão judicial ocorrer no dia 19 de dezembro, o termo a quo para a contagem do prazo recursal é o primeiro dia útil subsequente a 20 de janeiro. Assim, iniciado o período no dia 23/01/2023, o agravo interposto em 13/02/2023 é intempestivo. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 434/437) interposto contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, por intempestividade (e-STJ fls. 404/405). Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 429/430). Em suas razões, a parte alega a tempestividade do recurso. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada não apresentou contrarrazões (e-STJ fl. 441). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DE PRAZO. ART. 220 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte, o curso do prazo processual fica suspenso durante o período de 20 de dezembro a 20 de janeiro. Logo, quando a intimação da decisão judicial ocorrer no dia 19 de dezembro, o termo a quo para a contagem do prazo recursal é o primeiro dia útil subsequente a 20 de janeiro. Assim, iniciado o período no dia 23/01/2023, o agravo interposto em 13/02/2023 é intempestivo. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
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