STJ REsp 1910409
CIVILPROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. REITERAÇÃO DOS PRIMEIROS ACLARATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 3. Na espécie, a embargante oferece segundos embargos de declaração reiterando argumentos constantes dos primeiros aclaratórios, já repelidos em julgamento anterior. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de segundos embargos de declaração opostos contra acórdão, assim ementado (fls. 1361/1362): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 3. Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada. 4. Embargos de declaração rejeitados. A embargante aponta existência de omissão no acórdão embargado, argumentando que (fls. 1.376/1.380): Ou seja, ao apontar que este trechonão foi apreciado pela corte aquoe que esta omissão representava lesão ao Art. 1.022 do CPC,não pretenderam os EMBARGANTES que fosse analisada a existência ou não do registro, tampouco da posse, eis que, como observado no acórdão recorrido, esses pontos foram apreciados. Quiseram sim os EMBARGANTES e seguem com esse intuito, que fosse apreciado o argumento de que os imóveis eram, ao tempo do pedido de penhora/indisponibilidade, de propriedade da empresa EMBARGANTE e locados à EMBARGADA, servindo de abrigo à Procuradoria da Fazenda Nacional (sua procuradora que atua nos presentes autos)desde 2012, que inclusive firmou ADITIVO AO CONTRATO DE LOCAÇÃO fazendo menção a aquisição do imóvel pela EMBARGADA, seria relevante para fins de fixar a responsabilidade pelos ônus sucumbências, já que apontavam que a EMBARGADA, como exequente, requereu a penhora de imóveis que sabia não pertencerem ao executado, independentemente do registro em cartório. Registre-se que nos autos, também restou informando que, além do aditivo contratual, as verbas locatícias eram pagas em favor da Primeira EMBARGANTE, do mesmo domo que também foi informado que acostada aos autos da Execução nº. 0017122-59.2012.4.05.8300, havia ofício direcionado à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional e por ela recebido em28/09/2017, encaminhado pelo 3º Tabelionato de Notas do Recife, apresentando as cópias das Escrituras de Compra e Venda das salas, demonstrando que a EMBARGADA estava ciente do fato de que os imóveis não eram de propriedade da empresa Executada, o que conjugado ao que determina o entendimento solidificado na Súmula 84 do STJ, lhe impunha o dever de não prosseguir os pedidos expropriatórios contra os imóveis de propriedade da EMBARGANTE. .. Segundo argumento recursal está vinculado ao fato de que não foi enfrentado no acórdão, a alegação de que, à contrariu sensu, se de fato inexistisse a omissão ao Art. 1.022 do CPC, a Súmula 07 não poderia ser oposta para fins de negar provimento ao recurso, vez que a decisão impugnada através do Recurso Especial certamente conteria a análise do ponto que é omisso, e assim permitiria sua revaloração, o que seria suficiente para a solução do caso, como reconhece o próprio STJ. Ainda que não fosse o caso de observar a ausência de aplicação da Súmula 07, é certo que a existência do Contrato de Locação restou evidenciada na própria decisão recorrida e como apontado no Agravo Interno anteriormente apresentado, houve a expressa menção à existência do Contrato de Locação de imóveis. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. REITERAÇÃO DOS PRIMEIROS ACLARATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 3. Na espécie, a embargante oferece segundos embargos de declaração reiterando argumentos constantes dos primeiros aclaratórios, já repelidos em julgamento anterior. 4. Embargos de declaração rejeitados.