STJ HC 880479
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem não analisou a tese suscitada. Não tendo o pleito aqui deduzido sido alvo de efetivo debate na origem, fica impedido o Superior Tribunal de Justiça de examiná-lo, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por JOSE MENDES NETO contra decisão por meio da qual não conheci do habeas corpus. Na hipótese, a defesa impetrou habeas corpus contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação n. 1500592-05.2019.8.26.0551). Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 250 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, § 1º, II, da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fl. 256). Consoante apurado, foram apreendidos em sua posse 11,900kg (onze quilogramas e novecentos gramas) de maconha, além de balança de precisão e petrechos para o tráfico (e-STJ fl. 18). A defesa interpôs apelação perante a Corte de origem, que negou provimento ao recurso, mas deu provimento ao apelo ministerial, redimensionando a pena para 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de 500 dias-multa, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 13/14): PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. RECURSOS DO RÉU E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. Pretendida absolvição por falta de provas ou, subsidiariamente, desclassificação para uso próprio, aplicação do redutor previsto no art. 33, §4º, da Lei de Drogas no patamar máximo, fixação de regime inicial aberto e substituição por restritivas de direitos (Defesa); e, diversamente, afastamento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, a fixação do regime fechado para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade e afastamento das penas restritivas de direitos (Ministério Público). 1. Desclassificação para o delito do art. 28 da Lei de Drogas. Impossibilidade. Acusação cabalmente comprovada, sem dúvidas sobre materialidade e autoria. Acusado que trazia consigo, para fornecimento a terceiros, 31 (trinta e uma) porções de maconha e 22 (vinte e dois) microtubos contendo cocaína. A alegação de ser o réu usuário ou dependente de droga, por si só, não constitui motivo relevante para a descaracterização do tráfico de entorpecentes. A quantidade e natureza da droga apreendida afasta a alegação de que era toda ela destinada ao uso próprio. Depoimentos dos agentes públicos coesos e legítimos, em nada desmerecidos na prova produzida. Condenação mantida. 2. Pedido ministerial para o afastamento da minorante prevista no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas. Acolhimento. Presença de elementos, neles incluídas a quantidade e natureza das drogas apreendidas, que demonstram que o réu se dedicava às atividades criminosas, em especial ao tráfico de drogas, indicando habitualidade. Impedimento do benefício, apesar da primariedade e dos bons antecedentes do acusado. Inexistência, no fato concreto, de possibilidade do redutor pela dedicação. Pedido ministerial acolhido, com reflexos na dosimetria da pena. 3. Fixação de fechado. Possibilidade. Regime obrigatório imposto por lei ainda vigente Artigo 2º, §1º, da Lei 8.072/1990 (com redação dada pela Lei nº 11.464/2007). Gravidade concreta que, de qualquer forma, impõe maior rigor na sanção. Inteligência dos artigos 5º, XLIII, da Constituição Federal, e 33, §3º, do Código Penal. 4. Substituição por penas restritivas de direito. Descabimento. Incompatibilidade com o regime imposto, com evidência, aqui também, de insuficiência para reprovação e prevenção artigo 44, III, do Código Penal. Recurso ministerial provido e improvido o da Defesa. No habeas corpus, a defesa alegou a ilicitude das provas, uma vez que decorrentes de invasão domiciliar ilegal. Argumentou que "consta dos autos que, na data dos fatos, Policiais Civis ingressaram Ilicitamente no Imóvel do paciente, ou seja, sem permissão e sem mandado de busca. Certo ainda que não havia fundada suspeita e que o paciente sequer foi visto na situação de tráfico de entorpecentes" (e-STJ fl. 4). Requereu, liminarmente e no mérito, a declaração de ilegalidade da busca domiciliar realizada e, consequentemente, a absolvição do agravante. O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 372/374). As informações foram prestadas (e-STJ fls. 380/383 e 387/431). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (e-STJ fls. 433/435). Às e-STJ fls. 438/440, não conheci do habeas corpus. Daí o presente agravo regimental, no qual o agravante reitera a ilegalidade da busca domiciliar a que foi submetido, consignando que "Policiais Civis ingressaram Ilicitamente no Imóvel do paciente, ou seja, sem permissão e sem mandado de busca. Certo ainda que não havia fundada suspeita e que o paciente sequer foi visto na situação de tráfico de entorpecentes. Nesse passo, resta certo a ilegalidade pela invasão do domicílio do paciente" (e-STJ fl. 445) Requer a reconsideração da decisão ou a submissão do pleito ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem não analisou a tese suscitada. Não tendo o pleito aqui deduzido sido alvo de efetivo debate na origem, fica impedido o Superior Tribunal de Justiça de examiná-lo, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Agravo regimental desprovido.