Decisão · STJ

STJ AREsp 2373718

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2023-05-05publicado em 2024-05-23
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTOS CONTIDOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A aplicação do direito ao caso, ainda que por meio de solução jurídica diversa da requerida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 283/STF. 4. A inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inc. III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito à mesma tese de direito, o que ocorreu na hipótese. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada (fl. 3165): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 28, §9º, "E", ITEM "7", DA LEI 8212/1991 E 611 DA CLT. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. A agravante alega que houve sim violação dos arts. 489, §1º, inc. IV, e 1022, incs. I e II, do CPC/2015, pois o acórdão recorrido possui omissão e obscuridade. "Assim, tendo em vista os vícios de omissão e de obscuridade contidos no v. acórdão que negou provimento ao Agravo Interno interposto pela First World Education LTDA e que, mesmo após provocado por meio do manejo de Embargos de Declaração, o Egrégio TRF da 2.ª Região deixou de corrigi-los, não há dúvidas de que está configurada no caso vertente a violação aos arts. 1.022, incs. I e II e 489, § 1.º, do CPC, razão pela qual não merece prosperar a v. decisão agravada, que negou provimento ao Recurso Especial ao seu tempo interposto sob o fundamento de inexistência dos apontados vícios e da devida prestação da tutela jurisdicional." (fl. 3193). Sustenta ainda a inaplicabilidade da Súmula 283/STF porque "(..) impugnou todos os argumentos suscitados pelo Eminente Desembargador Relator no v. acórdão que negou provimento ao Agravo Interno ao seu tempo interposto." (fl. 3194). Trata da necessidade de exame do dissídio jurisprudencial invocado, afirmando que "(..), uma vez comprovado que não merece prosperar a v. decisão monocrática ao deixar de conhecer da violação ao art. 28, § 9.º, "e", "7" da Lei n.º 8.212/91 e ao art. 611 da CLT, o óbice consignado pelo Eminente Ministro Relator para a análise do dissidio jurisprudencial deixa de subsistir." (fl. 3197). Com impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTOS CONTIDOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A aplicação do direito ao caso, ainda que por meio de solução jurídica diversa da requerida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 283/STF. 4. A inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inc. III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito à mesma tese de direito, o que ocorreu na hipótese. 5. Agravo interno não provido.
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