Decisão · STJ

STJ HC 900969

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-04-01publicado em 2024-05-23
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. NULIDADE. RECONHECIMENTO PESSOAL. AUTORIA CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" (HC n. 598.886/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe 18/12/2020). 2. Na espécie, apesar da alegação da defesa de que não houve reconhecimento regular do réu, extrai-se dos autos que o referido elemento de informação não foi utilizado de forma isolada para a condenação, a qual foi embasada em outras provas coletadas nos autos, notadamente as diligências efetuadas, a análise de imagens de câmeras de segurança e o cruzamento de informações, em especial a identificação da titular da conta bancária para a qual uma das vítimas foi compelida a realizar transferência de valores e "explicou ser a conta usada por seu marido que tinha relação com LEONARDO e recebeu o dinheiro a seu pedido"; somado ao fato de o veículo utilizado na empreitada criminosa - falsa viatura com giroflex e sirene - ter sido localizado por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão na residência do ora agravante. 3. Assim, foram indicadas, concretamente, fontes materiais de prova independentes e idôneas, diversas do reconhecimento do recorrente na fase policial pela vítima, sendo, portanto, suficientes para atestar a autoria. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por LEONARDO ARINI MOZETIC, contra decisão às e-STJ fls. 1117/1127, por meio da qual deneguei a ordem. Na hipótese, a defesa impetrou habeas corpus com pedido liminar em benefício do agravante contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação n. 1542035-76.2022.8.26.0050). O acusado foi condenado às penas de 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, pelo crime de furto qualificado, capitulado no art. 155, § 4º, incisos II e IV, do Código Penal, e a 8 (oito) anos de reclusão e 13 (treze) dias-multa, pelo crime de extorsão qualificada, previsto no art.158, §§ 1º (primeira e segunda partes) e 3º (primeira parte), também do CP. Irresignada, a defesa interpôs apelação perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 1097): Apelação. Crimes de furto qualificado, e de extorsão qualificada. Recurso da Ré BATOUL. Absolvição por fragilidade probatória. Não cabimento. Autoria e materialidade demonstradas. Recurso do Réu LEONARDO. Preliminares de nulidade do processo - por irregularidade no reconhecimento, por cerceamento de defesa pela impossibilidade de acesso a parte dos autos do processo, e por negativa ao interrogatório presencial. Rejeição. Absolvição por fragilidade probatória. Não cabimento. Autoria e materialidade demonstradas. Recurso do Ministério Público. Condenações de ambos pelo crime de roubo majorado. Não cabimento. Condenação de BATOUL também pelo crime de extorsão qualificada. Não cabimento. Não provimento aos recursos. No writ aqui impetrado, a defesa apontou nulidade do reconhecimento pessoal, uma vez que não observada a formalidade exigida pelo art. 226 do Código de Processo Penal. Requereu o reconhecimento da nulidade apontada e a consequente anulação da sentença condenatória. Às e-STJ fls. 1117/1127, deneguei a ordem. Daí o presente agravo regimental, por meio do qual a defesa reitera os argumentos lançados na inicial. Assim, requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria ao colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. NULIDADE. RECONHECIMENTO PESSOAL. AUTORIA CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" (HC n. 598.886/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe 18/12/2020). 2. Na espécie, apesar da alegação da defesa de que não houve reconhecimento regular do réu, extrai-se dos autos que o referido elemento de informação não foi utilizado de forma isolada para a condenação, a qual foi embasada em outras provas coletadas nos autos, notadamente as diligências efetuadas, a análise de imagens de câmeras de segurança e o cruzamento de informações, em especial a identificação da titular da conta bancária para a qual uma das vítimas foi compelida a realizar transferência de valores e "explicou ser a conta usada por seu marido que tinha relação com LEONARDO e recebeu o dinheiro a seu pedido"; somado ao fato de o veículo utilizado na empreitada criminosa - falsa viatura com giroflex e sirene - ter sido localizado por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão na residência do ora agravante. 3. Assim, foram indicadas, concretamente, fontes materiais de prova independentes e idôneas, diversas do reconhecimento do recorrente na fase policial pela vítima, sendo, portanto, suficientes para atestar a autoria. 4. Agravo regimental desprovido.
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