Decisão · STJ

STJ AREsp 2518148

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2023-11-27publicado em 2024-05-23
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. IMÓVEL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. CONSTATAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. REVISÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. REDUÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, "a ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ" (EREsp n. 1.424.404/SP, relator o Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021). 2. No caso, o acolhimento das teses veiculadas nas razões do recurso especial - centralizadas na alegação de que não houve a comprovação de nenhum vício nas instalações elétricas do imóvel objeto da demanda, em confronto com as conclusões obtidas pela Corte estadual - exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado, no âmbito do recurso especial, devido ao óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A modificação do entendimento alcançado pelo Tribunal de origem (no que diz respeito à existência de violação a direitos da personalidade da autora a ensejar a indenização por dano moral) exige o reexame de fatos e provas da causa, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ, no âmbito do recurso especial. 4. No que concerne ao montante fixado a título de indenização por danos morais, nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias pode ser revisto apenas nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no caso. Incidência da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por TENDA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S.A. contra decisão monocrática desta relatoria (e-STJ, fls. 696-701) assim ementada: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. IMÓVEL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. CONSTATAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. REVISÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. REDUÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Em suas razões (e-STJ, fls. 704-709), a agravante, em síntese, defende a não incidência da Súmula 7/STJ ao caso, sob o argumento de que a análise das teses recursais referentes à ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito da parte autora e à inexistência do dano moral não exigem o reexame de fatos e provas. Busca, assim, a reconsideração da decisão agravada. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. IMÓVEL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. CONSTATAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. REVISÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. REDUÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, "a ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ" (EREsp n. 1.424.404/SP, relator o Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021). 2. No caso, o acolhimento das teses veiculadas nas razões do recurso especial - centralizadas na alegação de que não houve a comprovação de nenhum vício nas instalações elétricas do imóvel objeto da demanda, em confronto com as conclusões obtidas pela Corte estadual - exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado, no âmbito do recurso especial, devido ao óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A modificação do entendimento alcançado pelo Tribunal de origem (no que diz respeito à existência de violação a direitos da personalidade da autora a ensejar a indenização por dano moral) exige o reexame de fatos e provas da causa, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ, no âmbito do recurso especial. 4. No que concerne ao montante fixado a título de indenização por danos morais, nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias pode ser revisto apenas nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no caso. Incidência da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido.
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