STJ AREsp 2443568
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, assim ementada (fl. 297): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMUL A 284/STF. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. CONHEÇO DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. A parte agravante limitou-se a alegar que: a) não é o caso de aplicação da Súmula 284/STF, pois "quando da interposição dos respectivos aclaratórios, o Recorrente foi enfático e objetivo, bem como indicou com precisão os dispositivos violados, requerendo, ao final, que o Sodalício Mato grossense esclarecesse acerca da sua interpretação e aplicação do caso concreto" (fl. 307); e b) não é o caso de aplicação da Súmula 283/STF, porque "foram 08 (oito) evidências demonstradas e comprovadas nos autos acerca do estado de miserabilidade do Recorrente e da destinação de suas parcas economias para eventos e ocasiões de emergência" (fl. 309) e "o ilustre Relator do tribunal a quo verificou que, diante das condições, provas e circunstâncias de fato e de direito corroboradas nos autos, o Agravante logrou sim êxito em comprovar o seu estado de miserabilidade e da sua única reserva financeira destinada exclusivamente para suprir situações de urgência ou emergia sua e da sua família" (fl. 310). Com impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido.