Decisão · STJ

STJ AREsp 2307718

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2023-02-23publicado em 2024-05-23
CIVIL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL. CONTINUIDADE DO RITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF). ADOÇÃO DO CRITÉRIO DE EQUIDADE DO ART. 85, § 8º, DO CPC/2015. PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO. FUNDAMENTO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO. REVISÃO INADMISSÍVEL. SÚMULA N. 283 DO STF. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta exame de questões que não foram objeto de prequestionamento na origem, como a suscitada violação do art. 86, parágrafo único, do CPC/2015 (Súmulas n. 282 e 356 do STF). 2. O Tribunal de Justiça estadual reconheceu o caráter dúplice da ação, o que, uma vez apurada a liquidez da dívida, permitiria novo cumprimento de sentença, a justificar o arbitramento da verba honorária pelo critério da equidade e no valor fixado. Tal fundamento, contudo, não foi atacado no recurso especial, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula n. 283/STF. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 316/334) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo em recurso especial (e-STJ fls. 311/313). Em suas razões, a parte realiza uma síntese da demanda e alega que (e-STJ fls. 326/332): É que o acórdão estadual, ao decidir a lide, debateu, ainda que de forma implícita, a aplicação do artigo 86, parágrafo único, do CPC/2015, uma vez que tratou da distribuição das verbas de sucumbência decorrentes do provimento jurisdicional. A questão da sucumbência é inerente ao desfecho de qualquer impugnação que resulte em decisão favorável ou desfavorável em parte, ainda que o dispositivo legal não tenha sido expressamente mencionado na decisão. Ressalta-se que a jurisprudência desta Corte Superior tem mitigado o rigor do prequestionamento em face do princípio da fungibilidade recursal e do reconhecimento do prequestionamento implícito, como se observa no enunciado da Súmula 211 do próprio STJ, que admite o conhecimento de questões fundamentais para o deslinde da controvérsia, mesmo não expressamente ventiladas. Portanto, há que se considerar o prequestionamento implícito para fins de admissão do recurso especial interposto, carecendo, portanto, de reforma a decisão monocrática, nesse praticar, o que desde já se requer. .. Contrariamente ao que foi decidido nesta Corte Superior, o recurso especial interposto atacou, sim, a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem no tocante à aplicação da equidade na fixação dos honorários. O recurso não somente impugnou o critério utilizado como também propugnou pela aplicação dos percentuais previstos no art. 85, §§ 2º e 3º do CPC, postulando pela observância do princípio da justiça remuneratória do advogado. .. Nesta senda, ainda que as teses principais do recurso especial não sejam conhecidas ou acolhidas, há que se conhecer e acolher o pedido subsidiária (sic) a fim de que a verba aviltante fixada seja majorada, na esteira da decisão acima citada, pois nesses casos não há observância do juízo de equidade preconizado na legislação processual civil. Ao final, pede a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação às fls. 338/340 (e-STJ). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL. CONTINUIDADE DO RITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF). ADOÇÃO DO CRITÉRIO DE EQUIDADE DO ART. 85, § 8º, DO CPC/2015. PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO. FUNDAMENTO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO. REVISÃO INADMISSÍVEL. SÚMULA N. 283 DO STF. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta exame de questões que não foram objeto de prequestionamento na origem, como a suscitada violação do art. 86, parágrafo único, do CPC/2015 (Súmulas n. 282 e 356 do STF). 2. O Tribunal de Justiça estadual reconheceu o caráter dúplice da ação, o que, uma vez apurada a liquidez da dívida, permitiria novo cumprimento de sentença, a justificar o arbitramento da verba honorária pelo critério da equidade e no valor fixado. Tal fundamento, contudo, não foi atacado no recurso especial, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula n. 283/STF. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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