STJ REsp 1988400
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU DE RECURSO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL DE QUE NÃO SE CONHECEU. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal local não se manifestou sobre majoração de honorários advocatícios em grau de recurso no julgamento da apelação ou dos embargos de declaração. 2. Sem essa manifestação, e ausente, no recurso especial, alegação de que o acórdão do Regional violou, no ponto, o art. 1.022 do CPC, não houve prequestionamento. Precedentes. 3. Decisão, em que não se conheceu do recurso especial, mantida. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pela UNIÃO de decisão (fls. 329-334) em que não se conheceu do recurso especial. A decisão foi assim fundamentada: .. O recurso não reúne condições de ser conhecido. Isso porque a matéria referente aos dispositivos legais apontados como violados - art. 85, §§ 2º e 11, do CPC - não foi objeto de debate e deliberação pela Corte de origem, mesmo com a oposição dos embargos de declaração, o que redunda em ausência de prequestionamento da matéria, aplicando-se, ao caso, a orientação firmada na Súmula 211/STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"). .. Registra-se, por oportuno, a inaplicabilidade ao caso do art. 1.025 do CPC/2015, uma vez que esta Corte de Justiça possui orientação de que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp n. 1.639.314/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 10/4/2017). .. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, não conheço do recurso especial (fls. 331-334). A UNIÃO alega: Não é caso de aplicação do óbice da súmula 211/STJ na medida em que a matéria "honorários" fora devidamente prequestionada na instância originária tanto que houve a condenação pelo juízo de origem, mantida pelo TRF5 (fl. 169 e-STJ). Vale lembrar que o prequestionamento da matéria, implícito ou explícito, dispensa a menção específica a artigo de lei, sendo requisito, tão somente, a emissão de juízo de valor sobre a matéria pelo Tribunal. Nesse sentido: AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.065.417 -RJ (2008/0126451-2); AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 502.612 -CE (2014/0086921-1). O que a União intentou com os embargos declaratórios foi suprimir a omissão no que tange aos honorários recursais, uma vez que o acórdão de origem fora prolatado já na vigência do CPC/2015, mais precisamente em setembro/2020 (fl. 177). Em contrarrazões, a agravada alegou, preliminarmente, que não se pode conhecer do agravo interno porquanto não foram combatidos os fundamentos da decisão agravada. Caso se conheça do agravo, deve o recurso ser desprovido, tendo em vista que a jurisprudência desta Corte não admite prequestionamento ficto. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU DE RECURSO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL DE QUE NÃO SE CONHECEU. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal local não se manifestou sobre majoração de honorários advocatícios em grau de recurso no julgamento da apelação ou dos embargos de declaração. 2. Sem essa manifestação, e ausente, no recurso especial, alegação de que o acórdão do Regional violou, no ponto, o art. 1.022 do CPC, não houve prequestionamento. Precedentes. 3. Decisão, em que não se conheceu do recurso especial, mantida. 4. Agravo interno não provido.