STJ HC 898807
TRIBUTÁRIOPENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DATA-BASE PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME. DATA DA ÚLTIMA PRISÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da uníssona jurisprudência desta Corte Superior, "seja no caso de unificação de penas, ou de crime único, deve ser considerada, para obtenção de futuros benefícios carcerários, a data da última prisão, sob pena de se proclamar, como pena efetivamente cumprida, o período em que ele permaneceu em liberdade" (AgRg no HC n. 756.257/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023). 2. No presente caso, o Juízo das execuções não se valeu da unificação das penas ou da data da última falta grave para fixar a data-base relativa à progressão de regime, como quer fazer parecer a defesa. As instâncias ordinárias apontaram, corretamente, a data da última prisão para a concessão do benefício, tendo em vista que o ora agravante cumpria pena em regime aberto quando cumprido o mandado prisional para dar início à execução de nova condenação. Precedente. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por ADRIANO MACHINISKI contra a decisão de e-STJ fls. 938/941, por meio da qual indeferi liminarmente a ordem para manter a data da última prisão como marco para progressão de regime. Depreende-se dos autos que o paciente encontrava-se em cumprimento de pena no regime aberto quando cometeu novo delito, razão pela qual foi alterado o marco temporal para nova progressão. Interposto agravo em execução na origem, o Tribunal a quo negou provimento ao recurso. Eis a ementa do julgado (e-STJ fl. 18): RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO - PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DA DATA-BASE PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME - IMPOSSIBILIDADE - ADOÇÃO DO DIA DA ÚLTIMA PRISÃO EM FLAGRANTE DO APENADO - DECISÃO MANTIDA -RECURSO NÃO PROVIDO. O marco para fins de benefício da progressão de regime deve corresponder ao dia da última prisão do reeducando ou do reconhecimento de falta grave em seu detrimento. Como, neste âmbito, tais eventos não se confundem nem se exige sua cumulatividade, a prescrição da homologação da indisciplina não interfere sobre o dies a quo representado pela derradeira reclusão. Recurso conhecido e não provido. Na impetração, a defesa alegou que o "a unificação de penas não enseja a alteração da data-base, haja vista que o paciente estava recorrendo da sentença condenatória em liberdade, bem como dando continuidade ao seu processo de execução referente a prestação de serviço comunitário" (e-STJ fl. 4). Sustentou que a "data-base será interrompida somente quando se tratar de crime praticado no curso da execução penal e desde que o fato seja formalmente reconhecido judicialmente como falta disciplinar de natureza grave, conforme artigo 52 c/c artigo 112, § 6º, da LEP" (e-STJ fls. 8/9). Requereu a concessão da ordem para alterar a "data-base para o marco anterior (17/09/2019), haja vista que não existiu decisão reconhecendo a falta grave, o que impossibilita sua alteração" (e-STJ fl. 12). Às e-STJ fls. 938/941, indeferi liminarmente a impetração. Neste regimental, o agravante repisa a tese de que inexiste reconhecimento de falta grave no processo de execução e que a data para fins de progressão não pode ser alterada em virtude de nova prisão, tendo em vista que o paciente estava cumprindo pena em regime aberto e não poderia ser considerado solto para que a data da prisão seja utilizada. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada. É o relatório. EMENTA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DATA-BASE PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME. DATA DA ÚLTIMA PRISÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da uníssona jurisprudência desta Corte Superior, "seja no caso de unificação de penas, ou de crime único, deve ser considerada, para obtenção de futuros benefícios carcerários, a data da última prisão, sob pena de se proclamar, como pena efetivamente cumprida, o período em que ele permaneceu em liberdade" (AgRg no HC n. 756.257/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023). 2. No presente caso, o Juízo das execuções não se valeu da unificação das penas ou da data da última falta grave para fixar a data-base relativa à progressão de regime, como quer fazer parecer a defesa. As instâncias ordinárias apontaram, corretamente, a data da última prisão para a concessão do benefício, tendo em vista que o ora agravante cumpria pena em regime aberto quando cumprido o mandado prisional para dar início à execução de nova condenação. Precedente. 3. Agravo regimental desprovido.