STJ AREsp 2490565
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO. JUROS. CAPITALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Apesar de opostos embargos de declaração com a finalidade de sanar omissão, a parte recorrente não indicou a contrariedade ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil nas razões do especial, atraindo a incidência da Súmula nº 211/STJ. 2. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pelo agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. A Segunda Seção decidiu que a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não é automática, visto não se tratar de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por VENTURA PICASSO contra a decisão desta relatoria que conheceu do agravo em recurso especial devido à incidência do óbice da Súmula nº 211/STJ em relação aos artigos 886 do Código Civil e 141, 370, 371, 479 e 1.040, II, do Código de Processo Civil e aplicação dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ (e-STJ fls. 1.575-1.577). Em suas razões (e-STJ fls. 1.580-1.591), o agravante sustenta que os dispositivos legais indicados como violados foram prequestionados de forma implícita, não sendo o caso de aplicação da Súmula nº 211/STJ. Afirma que "(..) não pretende o agravante o reexame de provas/cláusula contratual, mas a aplicação exata do Direito a uma questão provada nos autos, o que representa ERRO SOBRE UMA QUESTÃO DE DIREITO", visto que "(..) a capitalização mensal de juros está analiticamente demonstrada nos autos, através do Parecer Técnico Contábil elaborado por profissional habilitado e apresentado juntamente com a petição inicial" (e-STJ fl. 1.584). Argumenta que o contrato foi firmado antes da vigência da Medida Provisória nº 2.170-01/2001 e que o banco agravado não juntou os documentos solicitados pelo juízo de origem, devendo ser tidos como verdadeiros os fatos narrados. A parte contrária apresentou impugnação às e-STJ fls. 1.595-1.601, requerendo a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO. JUROS. CAPITALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Apesar de opostos embargos de declaração com a finalidade de sanar omissão, a parte recorrente não indicou a contrariedade ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil nas razões do especial, atraindo a incidência da Súmula nº 211/STJ. 2. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pelo agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. A Segunda Seção decidiu que a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não é automática, visto não se tratar de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno. 4. Agravo interno não provido.