Decisão · STJ

STJ AREsp 2520513

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2023-12-04publicado em 2024-05-23
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECRETAÇÃO. SUSPENSÃO. NÃO CABIMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PLEITO INCOMPATÍVEL COM O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. PREJUDICADO. 1. Ação de revisão de contrato bancário. 2. A regra contida no art. 18, a, da Lei n. 6.024/1974, deve ser interpretada com temperamento, afastando-se sua incidência nos processos de conhecimento que buscam obter declaração judicial de crédito. Na hipótese, não há que se falar em suspensão do feito por conta da decretação da liquidação extrajudicial. Precedentes. 3. Pedido de assistência judiciária gratuita prejudicado, sendo incompatível com o recolhimento das custas. 4. Mostra-se deficiente a fundamentação recursal quando o recorrente alega a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, mas sequer interpõe embargos de declaração na origem para provocar o Tribunal a quo a se manifestar sobre determinada questão não tratada no acórdão recorrido (Súmula 284/STF). 5. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. 6. A incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 7. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Examina-se agravo em recurso especial interposto por PORTOCRED S.A. - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Ação: de revisão de contrato ajuizada por ANDRE LUIZ FONSECA DA CUNHA em face da agravante, em virtude da celebração de empréstimo pessoal consignado entre as partes. Sentença: julgou procedentes os pedidos para limitar os juros remuneratórios do contrato de empréstimo pessoal consignado público nº 3812998670 à taxa média de mercado à época da contratação (1,27% a. m.), condenando o réu à devolução dos valores cobrados em excesso, subtraindo-os, se for o caso, das parcelas vincendas, com a repetição simples do indébito caso exista crédito em favor da parte autora após a compensação dos valores.
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