STJ AREsp 2500009
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ERRO MÉDICO. APELAÇÃO CÍVEL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. PROVAS E LIVRE CONVENCIMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL E TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. PRETENSÃO QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexistem violações aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando há o pronunciamento, de forma fundamentada, das questões essenciais para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. Consoante entendimento pacificado nesta Corte Superior, cabe ao magistrado decidir sobre a produção das provas necessárias, ou indeferir aquelas que são inúteis ou protelatórias, de modo que o indeferimento da prova requerida não caracteriza o cerceamento de defesa, mormente se as provas apresentadas são suficientes para a solução da lide. 3. Adotar conclusão diversa sobre a dispensabilidade da prova oral demanda o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável na via especial. Súmula n. 7/STJ. 4. Alcançar entendimento contrário quanto à perda de uma chance, decorrente da ausência de aplicação dos procedimentos possível, exige a incursão ao conjunto fático-probatório, medida que não cabe na estreita via do recurso especial. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por KISY FREGOLENTE ZAMBELO contra decisão proferida por esta relatoria, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 1.570): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ERRO MÉDICO. APELAÇÃO CÍVIL. 1. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTENTE. 2. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO E CERCEAMENTO DE DEFESA. PRETENSÕES QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 3. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PERDA DE UMA CHANCE. SÚMULA N. 7/STJ. 4. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 5. EXAME DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 6. AGRAVO DE KISY FREGOLENTE ZAMBELO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Em suas razões (e-STJ, fls. 1.589-1.607), a agravante argumenta que a decisão monocrática (e-STJ, fls. 1.570-1.580) não deu o devido desfecho ao presente caso. Para tanto, alega que, quanto aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, o trecho do acórdão não supre a omissão, nem sequer cumpre o dever de fundamentação, principalmente em relação às provas científicas com conclusões opostas. Assevera que a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo "violou o dever de fundamentação disposto nos artigos supramencionados ao deixar de esclarecer por qual motivo adotou uma prova em detrimento da outra, sendo que o argumento de que a prova técnica prevalece em relação às demais é insuficiente porque há duas provas periciais nos autos, cada uma em um sentido" (e-STJ, fl. 1.592). Sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ ao cerceamento de defesa, tendo em vista que a justificativa para o indeferimento da produção de prova oral foi a utilização da prova penal como emprestada e que não houve enfrentamento do conteúdo da prova tida como emprestada. Em relação à teoria da perda de uma chance, afirma que sua aplicação "depende da existência de chances concretas e reais de cura do paciente, o que não ocorreu na hipótese dos autos, pois há duas provas técnicas que apresentaram conclusões diametralmente opostas" (e-STJ, fl. 1.597). Reitera, no mais, os argumentos do apelo especial. Requer, por fim, a reconsideração da decisão monocrática. Impugnações apresentadas (e-STJ, fls. 1.614-1.614), com pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ERRO MÉDICO. APELAÇÃO CÍVEL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. PROVAS E LIVRE CONVENCIMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL E TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. PRETENSÃO QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexistem violações aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando há o pronunciamento, de forma fundamentada, das questões essenciais para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. Consoante entendimento pacificado nesta Corte Superior, cabe ao magistrado decidir sobre a produção das provas necessárias, ou indeferir aquelas que são inúteis ou protelatórias, de modo que o indeferimento da prova requerida não caracteriza o cerceamento de defesa, mormente se as provas apresentadas são suficientes para a solução da lide. 3. Adotar conclusão diversa sobre a dispensabilidade da prova oral demanda o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável na via especial. Súmula n. 7/STJ. 4. Alcançar entendimento contrário quanto à perda de uma chance, decorrente da ausência de aplicação dos procedimentos possível, exige a incursão ao conjunto fático-probatório, medida que não cabe na estreita via do recurso especial. 5. Agravo interno desprovido.