STJ HC 867322
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E MOTIVO TORPE. CORRUPÇÃO DE MENORES. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. 2. Os reflexos decorrentes da paralisação dos trabalhos cartorários e de setores auxiliares da justiça como medida de segurança da pandemia de covid-19 resultaram no acúmulo de diligências processuais e abarrotamento das pautas de audiências, o que permite o elastecimento dos prazos processuais. 3. Na hipótese, as peculiaridades analisadas demonstram a complexidade do processo, tendo em vista a paralisação das audiências em razão da pandemia de covid-19, a pluralidade de réus com representantes distintos; a necessidade de realização de inúmeras diligências; os pedidos diversos das defesas; a expedição de carta precatória; e a dificuldade de encontrar as testemunhas tanto de acusação quanto de defesa, o que evidencia a periculosidade da organização criminosa investigada, que causa temor aos envolvidos. 4. De todo modo, não se verifica indícios de desídia ou paralisação injustificada imputável aos órgãos estatais responsáveis; pelo contrário, foram realizados todos os esforços para encontrar as testemunhas e dar celeridade ao feito, encerrando a instrução em 6/3/2024. 5. A despeito da delonga experimentada até o presente momento, a qual não ignoro, as nuances do caso delineado, não me permitem concluir ter havido excesso de prazo ensejador da soltura do agravante. Mesmo levando em consideração o decurso desde a prisão do acusado, não vejo como ignorar que se trata de réu denunciado pela suposta prática de delitos graves de homicídio qualificado pelo emprego de arma de fogo e motivo torpe, corrupção de menores e organização criminosa armada, tendo o delito contra a vida sido perpetrado no cenário de disputa pela hegemonia do tráfico de drogas na região. 6. Sendo assim, na minha compreensão, eventual soltura do agravante, pessoa de inequívoca periculosidade, deve ser confrontada com o risco que sua liberdade pode ocasionar à ordem pública. Em outras palavras, penso que, na espécie, deve haver uma ponderação de interesses, de modo a assegurar que a coletividade não seja submetida a riscos demasiados, ocasionados pela liberdade de pessoa denunciada por crimes de tamanha gravidade e que possui periculosidade social manifesta. 7. Negado provimento ao agravo regimental com recomendação de celeridade no julgamento do feito na origem. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto em favor de BRUNO SOARES contra decisão em que deneguei a ordem de habeas corpus e que foi assim relatada (e-STJ fl. 489): Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de BRUNO SOARES apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (HC n. 5006537-25.2023.8.08.0000). Depreende-se dos autos que o paciente foi preso cautelarmente e posteriormente denunciado pela prática, em tese, dos crimes dos arts. 121, § 2º, incisos I e IV, na forma do art. 29, caput, ambos do Código Penal; 2º, §§ 2º e 4º, inciso I, da Lei n. 12.850/2013; e 244-B, § 2º, da Lei n. 8.069/1990, duas vezes, tudo na forma do art. 69 do CP. O Tribunal de origem denegou a ordem nos termos da ementa de e-STJ fl. 406: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ORDEM DENEGADA. 1. Eventual excesso de prazo deve ser medido sob as balizas da razoabilidade. 2. Inexiste ilegalidade a ser sanada ante a necessidade da segregação cautelar para a garantia da ordem pública, revelada pela gravidade concreta da conduta imputada. 3. Ordem denegada. Daí o presente writ, no qual alega a defesa estar configurado constrangimento ilegal pelo excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal, destacando as sucessivas redesignações da audiência de instrução e julgamento. Pontua que "a próxima audiência foi marcada para 06/03/2024, data em que a paciente - e os demais réus - já estarão presos há quase 05 anos (04 anos e 11 meses)" (e-STJ fl. 5). Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão preventiva por medida cautelar diversa. O pedido liminar foi indeferido. O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação do writ. No presente agravo, alega a defesa que houve equívoco na data da prisão do agente considerada na decisão agravada. Esclarece que a "prisão temporária do paciente foi determinada em 23 de abril de 2019 (e-STJ fls. 50/58). O decreto foi cumprido, a prisão temporária foi renovada e, posteriormente, foi convertida em preventiva (09/07/2019) como se nota das folhas seguintes dos autos" (e-STJ fl. 497). Desse modo, reitera que "são QUASE 05 ANOS DE PRISÃO PREVENTIVA. Quase dez audiências designadas, a maioria cancelada. A última realizada em outubro do ano passado, ocasião em que .. redesignada nova audiência para março deste ano" (e-STJ fls. 498/499). Afirma que "não há complexidade que justifique tamanha delonga na instrução processual" (e-STJ fl. 499). Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E MOTIVO TORPE. CORRUPÇÃO DE MENORES. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. 2. Os reflexos decorrentes da paralisação dos trabalhos cartorários e de setores auxiliares da justiça como medida de segurança da pandemia de covid-19 resultaram no acúmulo de diligências processuais e abarrotamento das pautas de audiências, o que permite o elastecimento dos prazos processuais. 3. Na hipótese, as peculiaridades analisadas demonstram a complexidade do processo, tendo em vista a paralisação das audiências em razão da pandemia de covid-19, a pluralidade de réus com representantes distintos; a necessidade de realização de inúmeras diligências; os pedidos diversos das defesas; a expedição de carta precatória; e a dificuldade de encontrar as testemunhas tanto de acusação quanto de defesa, o que evidencia a periculosidade da organização criminosa investigada, que causa temor aos envolvidos. 4. De todo modo, não se verifica indícios de desídia ou paralisação injustificada imputável aos órgãos estatais responsáveis; pelo contrário, foram realizados todos os esforços para encontrar as testemunhas e dar celeridade ao feito, encerrando a instrução em 6/3/2024. 5. A despeito da delonga experimentada até o presente momento, a qual não ignoro, as nuances do caso delineado, não me permitem concluir ter havido excesso de prazo ensejador da soltura do agravante. Mesmo levando em consideração o decurso desde a prisão do acusado, não vejo como ignorar que se trata de réu denunciado pela suposta prática de delitos graves de homicídio qualificado pelo emprego de arma de fogo e motivo torpe, corrupção de menores e organização criminosa armada, tendo o delito contra a vida sido perpetrado no cenário de disputa pela hegemonia do tráfico de drogas na região. 6. Sendo assim, na minha compreensão, eventual soltura do agravante, pessoa de inequívoca periculosidade, deve ser confrontada com o risco que sua liberdade pode ocasionar à ordem pública. Em outras palavras, penso que, na espécie, deve haver uma ponderação de interesses, de modo a assegurar que a coletividade não seja submetida a riscos demasiados, ocasionados pela liberdade de pessoa denunciada por crimes de tamanha gravidade e que possui periculosidade social manifesta. 7. Negado provimento ao agravo regimental com recomendação de celeridade no julgamento do feito na origem.