STJ AREsp 2449618
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. PAGAMENTO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. DESERÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, não havendo comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, o recorrente será intimado para realizá-lo em dobro, sob pena de deserção, conforme disposição do art. 1.007, caput, § 4º, do Código de Processo Civil. 2. Na hipótese dos autos, apesar de devidamente intimada para complementar o preparo, a parte não o fez dentro do prazo estabelecido, o que justifica a deserção do recurso, nos termos do art. 1.007, caput, § 4º, do Código de Processo Civil. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARIA ELIZA RIBAS DAUD e OUTRO contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo devido à incidência da Súmula nº 187/STJ ( e-STJ fls. 441/442). Em suas razões, a parte agravante aduz que "(..) comprovaram o recolhimento das custas e, com fulcro no que dispõe o art. 1.007, §7º, do Código de Processo Civil colacionaram guia e comprovante com o código de barras. (..) No que tange ao disposto no artigo 1.007, §4º, do Código de Processo Civil permita-me divergir acerca. Ao analisarmos o dispositivo de ordem legal, notamos que este discorre sobre aquele que NÃO COMPROVAR, no ato da interposição do recurso o recolhimento do preparo fica obrigado a realizar o recolhimento em dobro sob pena de deserção. Ao apreciarmos o dispositivo de ordem legal, temos que aquele que não comprovar o recolhimento do preparo fica obrigado a providenciar o recolhimento em dobro, porém não é o caso dos Agravantes que comprovaram o recolhimento das custas no prazo legal, porém sem colacionar a guia com código de barras. Veja que a situação do disposto no 1.007, §4º, do Código de Processo Civil deve ser reservada para aquele que não comprovar o recolhimento e, nunca, para aquele que comprovar o recolhimento do preparo com dúvidas sobre o comprovante" ( e-STJ fls. 447/448). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. PAGAMENTO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. DESERÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, não havendo comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, o recorrente será intimado para realizá-lo em dobro, sob pena de deserção, conforme disposição do art. 1.007, caput, § 4º, do Código de Processo Civil. 2. Na hipótese dos autos, apesar de devidamente intimada para complementar o preparo, a parte não o fez dentro do prazo estabelecido, o que justifica a deserção do recurso, nos termos do art. 1.007, caput, § 4º, do Código de Processo Civil. 3. Agravo interno não provido.