Decisão · STJ

STJ REsp 2024785

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2022-09-02publicado em 2024-05-23
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SOLICITAÇÃO DE VANTAGEM INDEVIDA POR. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. DELITO DO ART. 317 DO CP. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. TESES DEFENSIVAS SUFICIENTEMENTE ANALISADAS PELA CORTE DE ORIGEM. AUTORIA E MATERIALIDADE RECONHECIDAS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. PROVIDÊNCIA VEDADA EM SEDE ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PROPORCIONALIDADE. PERDA DO CARGO PÚBLICO. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS PENAL E ADMINISTRATIVA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. As questões suscitadas pela defesa, relevantes ao deslinde do feito, foram suficientemente apreciadas, razão pela qual foram rejeitados os embargos de declaração , ainda que com resultado diverso do almejado pela parte recorrente. Nesse contexto, o fato de não ter sido acolhida a irresignação da parte não revela violação do art. 619 do Código de Processo Penal. 2. Vigora no processo penal o princípio do livre convencimento motivado, sendo certo que não existe hierarquia entre as provas. O juiz deve formar sua convicção pela livre apreciação de todos os elementos de convicção amealhados no curso da persecução penal. 3. Extrai-se do acórdão recorrido que a condenação está embasada em contexto fático probatório minudentemente analisado pela Corte a quo, que entendeu haver elementos probatórios suficientes para estear o edito condenatório, destacando que a prova testemunhal alinha-se com a prova documental, levando em conta, ainda, as informações derivadas do procedimento administrativo disciplinar a que os réus foram submetidos, o qual resultou na aplicação da pena de demissão do ora recorrente. 4. O Tribunal de origem reconheceu a robustez das provas obtidas no curso da instrução, que forneceram subsídios suficientes para conclusão condenatória, com o reconhecimento da autoria e materialidade. No contexto, a desconstituição do julgado, tal como pretende a defesa, não pode ser realizada sem nova incursão no conjunto fático-probatório, providência incabível em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7/STJ. 5. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte Superior em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. 6. Considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada, e outro de 1/8 (um oitavo), a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador. Precedentes. 7. O réu não tem direito subjetivo à utilização das referidas frações, não sendo tais parâmetros obrigatórios, o que se exige das instâncias ordinárias é a fundamentação adequada e a proporcionalidade na exasperação da pena. 8. A Corte regional entendeu, no caso, pelo aumento da pena base em 15 meses, um incremento de pena de 7 meses e 15 dias para cada circunstância judicial valorada negativamente, quantidade equivalente a 1/8 (um oitavo) do intervalo entre a pena mínima e a pena máxima cominadas ao crime do art. 317, do Código Penal, sem destoar, portanto, da orientação jurisprudencial do STJ. 9. Foi decretada a perda do cargo público de Policial Rodoviário Federal, nos moldes do art. 92, I, do Código Penal, quando o recorrente já havia recebido a pena de demissão em sede de Processo Administrativo Disciplinar. 10. A jurisprudência é pacífica acerca da independência e autonomia entre as esferas penal e administrativa, não havendo impedimento para a aplicação de penalidades de forma concomitante. Ademais, se a parte já perdeu o cargo público em decorrência da demissão resultante do processo administrativo disciplinar, verifica-se, na verdade, a sintonia do entendimento firmado na ação penal com o decidido na esfera administrativa, não se vislumbrando nenhuma incompatibilidade dos provimentos. 11. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FERNANDO HABERT CAMPOS DE MEDEIROS RODRIGUES DE SOUZA contra decisão de minha relatoria, que conheceu em parte do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento (e-STJ fls. 3.439/3.455). No regimental, a defesa reitera as alegações deduzidas no recurso especial. Afirma estar caracterizada a apontada ofensa ao art. 619 do CPP, posto que o "acórdão recorrido deixou de tratar sobre as matérias arguidas no recurso especial -violação de dialeticidade recursal e o limite de cálculo da aplicação da pena" (e-STJ fls. 3.483). Sustenta ser indevida aplicação dos óbices das Súmulas 282/STF e 211/STJ, aduzindo que foram opostos embargos de declaração, sendo possível a análise da matéria por meio do prequestionamento ficto. Alega que a violação ao art. 226 do CPP não demanda reexame de fatos e provas não esbarrando, portanto, na vedação da Súmula 7/STJ. Prossegue indicando que "o acórdão fundamentou a valoração da prova de forma genérica e abstrata se baseando em fatos que foram descritos como ocorreram, assim incorrendo em nulidade, haja vista a explicação abstrata e genérica nos fundamentos" (e-STJ fl. 3.490). Aduz que os fatos e provas estão delineados no acórdão recorrido não incidindo, no caso, o óbice da Súmula 7/STJ. Argumenta que "realização da perícia técnica é indispensável para os crimes em tela. Essa circunstância jurídica por si só revela a violação frontal ao art. 158 do CPP" (e-STJ fl. 3.492). Defende a tese de violação do art. 59 do CP, porque foram utilizados elementos do tipo para fundamentar o aumento da pena, além da aplicação de fração superior a 1/6 na exasperação da pena. Pondera que "é dispensável o revolvimento de fatos e provas quando o acórdão traz todos os elementos em sua fundamentação capazes de discutir a conclusão jurídica adotada"(e-STJ fl. 3.495), sendo possível a análise por esta Corte Superior da suscitada afronta ao art. 317, § 1º, do Código Penal. Conclui dizendo que "o art. 92, I, do CP foi violado, pois, a pena de perda do cargo público somente pode ser aplicada a quem ainda possui o cargo a ser retirado" (e-STJ fl. 3.497). Requer, ao final, seja dado provimento ao agravo regimental. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SOLICITAÇÃO DE VANTAGEM INDEVIDA POR. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. DELITO DO ART. 317 DO CP. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. TESES DEFENSIVAS SUFICIENTEMENTE ANALISADAS PELA CORTE DE ORIGEM. AUTORIA E MATERIALIDADE RECONHECIDAS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. PROVIDÊNCIA VEDADA EM SEDE ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PROPORCIONALIDADE. PERDA DO CARGO PÚBLICO. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS PENAL E ADMINISTRATIVA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. As questões suscitadas pela defesa, relevantes ao deslinde do feito, foram suficientemente apreciadas, razão pela qual foram rejeitados os embargos de declaração , ainda que com resultado diverso do almejado pela parte recorrente. Nesse contexto, o fato de não ter sido acolhida a irresignação da parte não revela violação do art. 619 do Código de Processo Penal. 2. Vigora no processo penal o princípio do livre convencimento motivado, sendo certo que não existe hierarquia entre as provas. O juiz deve formar sua convicção pela livre apreciação de todos os elementos de convicção amealhados no curso da persecução penal. 3. Extrai-se do acórdão recorrido que a condenação está embasada em contexto fático probatório minudentemente analisado pela Corte a quo, que entendeu haver elementos probatórios suficientes para estear o edito condenatório, destacando que a prova testemunhal alinha-se com a prova documental, levando em conta, ainda, as informações derivadas do procedimento administrativo disciplinar a que os réus foram submetidos, o qual resultou na aplicação da pena de demissão do ora recorrente. 4. O Tribunal de origem reconheceu a robustez das provas obtidas no curso da instrução, que forneceram subsídios suficientes para conclusão condenatória, com o reconhecimento da autoria e materialidade. No contexto, a desconstituição do julgado, tal como pretende a defesa, não pode ser realizada sem nova incursão no conjunto fático-probatório, providência incabível em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7/STJ. 5. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte Superior em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. 6. Considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada, e outro de 1/8 (um oitavo), a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador. Precedentes. 7. O réu não tem direito subjetivo à utilização das referidas frações, não sendo tais parâmetros obrigatórios, o que se exige das instâncias ordinárias é a fundamentação adequada e a proporcionalidade na exasperação da pena. 8. A Corte regional entendeu, no caso, pelo aumento da pena base em 15 meses, um incremento de pena de 7 meses e 15 dias para cada circunstância judicial valorada negativamente, quantidade equivalente a 1/8 (um oitavo) do intervalo entre a pena mínima e a pena máxima cominadas ao crime do art. 317, do Código Penal, sem destoar, portanto, da orientação jurisprudencial do STJ. 9. Foi decretada a perda do cargo público de Policial Rodoviário Federal, nos moldes do art. 92, I, do Código Penal, quando o recorrente já havia recebido a pena de demissão em sede de Processo Administrativo Disciplinar. 10. A jurisprudência é pacífica acerca da independência e autonomia entre as esferas penal e administrativa, não havendo impedimento para a aplicação de penalidades de forma concomitante. Ademais, se a parte já perdeu o cargo público em decorrência da demissão resultante do processo administrativo disciplinar, verifica-se, na verdade, a sintonia do entendimento firmado na ação penal com o decidido na esfera administrativa, não se vislumbrando nenhuma incompatibilidade dos provimentos. 11. Agravo regimental a que se nega provimento.
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