STJ RHC 194691
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA CONSTITUIÇÃO DE NOVO PATRONO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "É certo que o réu deve ser intimado para constituir novo patrono, quando formalizada a renúncia do mandato judicial por ele anteriormente outorgado, sob pena de nulidade por cerceamento de defesa." (HC n. 771.588/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 18/11/2022). 2. In casu, consta dos autos que, após a renúncia do antigo patrono do recorrente, o Juízo de Direito da Vara Criminal de São Gonçalo dos Campos - BA determinou a intimação do denunciado para constituir novo advogado, no prazo de 5 dias, sob pena de, não o fazendo, ser-lhe nomeado defensor dativo, tendo sido devidamente certificado nos autos o cumprimento da referida determinação judicial. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WILSON SILVA GOMES contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus. Em seu arrazoado, a parte agravante reitera a alegação originária de nulidade decorrente da ausência de sua intimação para a habilitação de novo patrono após a renúncia do anterior causídico, com a nomeação de defensor dativo. Aponta ofensa ao art. 564, inciso III, alínea o e inciso IV, do Código de Processo penal diante da ausência de intimação pessoal do réu para habilitar novo patrono e de esgotamento das tentativas de sua intimação pessoal. Pugna pela reconsideração do decisum monocraticamente ou por meio de deliberação colegiada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA CONSTITUIÇÃO DE NOVO PATRONO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "É certo que o réu deve ser intimado para constituir novo patrono, quando formalizada a renúncia do mandato judicial por ele anteriormente outorgado, sob pena de nulidade por cerceamento de defesa." (HC n. 771.588/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 18/11/2022). 2. In casu, consta dos autos que, após a renúncia do antigo patrono do recorrente, o Juízo de Direito da Vara Criminal de São Gonçalo dos Campos - BA determinou a intimação do denunciado para constituir novo advogado, no prazo de 5 dias, sob pena de, não o fazendo, ser-lhe nomeado defensor dativo, tendo sido devidamente certificado nos autos o cumprimento da referida determinação judicial. 3. Agravo regimental desprovido.