STJ HC 891357
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. EXECUTADO QUE PREENCHE OS REQUISITOS PREVISTOS NO DECRETO. CRIME IMPEDITIVO. AÇÕES PENAIS DIVERSAS. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO. 1. "A alegação de inconstitucionalidade não é suscetível de análise na via do habeas corpus, que não pode ser utilizado como mecanismo de controle da validade das leis e dos atos normativos em geral. Ademais, o exame de constitucionalidade do teor do decreto já foi submetido à discussão no Supremo Tribunal Federal, em Ação Direta de Inconstitucionalidade, sem a determinação, por ora, de suspensão dos efeitos do dispositivo legal questionado." (AgRg no HC n. 840.517/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 9/11/2023.) 2. A Terceira Seção, em julgamento ocorrido aos 8/11/23, posicionou-se no sentido de que "apenas no caso de crime impeditivo cometido em concurso com crime não impeditivo que se exige o cumprimento integral da reprimenda dos delitos da primeira espécie. Em se tratando de crimes cometidos em contextos diversos, fora das hipóteses de concurso (material ou formal), não há de se exigir o cumprimento integral da pena pelos crimes impeditivos" (AgRg no HC n. 856.053/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 8/11/2023, DJe de 14/11/2023.) 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental no habeas corpus interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão em que analisei o pedido de reconsideração e concedi parcialmente a ordem para determinar ao Juízo da execução que reapreciasse, como entendesse de direito, o pedido de indulto de ADRIANO DA SILVA MARTINS CAVALCANTE DE ARAUJO, considerando individualmente as suas condenações. Depreende-se dos autos que foi indeferido o pedido de indulto do paciente pelo Juízo da 1ª Vara das Execuções Criminais da Comarca de Bauru/SP (e-STJ fl. 26). Inconformada, a defesa interpôs agravo em execução, ao qual foi negado provimento, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 14): Agravo em Execução. Pleito de indulto natalino com base no Decreto Presidencial nº 11.302/2022. Recurso Defensivo requerendo a concessão do benefício. Pleito que foi indeferido por não preenchimento de requisito necessário. Sentenciado que não preencheu o quanto disposto no art. 11, parágrafo único, do Decreto Presidencial nº 11.302/2022. Penas dos crimes impeditivos não cumpridas integralmente até 25/12/2022 Impossibilidade de concessão do benefício. Recurso desprovido. Nesta Corte Superior, impetrou a defesa habeas corpus sustentando que o apenado, embora condenado por crime de roubo qualificado, possui também condenação por crimes comuns - art. 157, caput, c/c o art. 14, inciso II, e art. 307, caput, todos do Código Penal. Defendeu, assim, a possibilidade de concessão de indulto referente aos crimes comuns cuja pena máxima em abstrato não ultrapassa 5 anos, conforme prevê o art. 5º, caput, do Decreto n. 11.302/2022. Em decisão acostada às e-STJ fls. 223/226, concedi parcialmente a ordem, para determinar a reapreciação do pedido de indulto em relação à ação penal que condenou o paciente pelo delito tipificado no art. 307 do Código Penal. No presente agravo regimental, alega o representante do Parquet que, "embora o art. 5º do Decreto nº 11.302/2022 não tenha desobedecido o texto expresso do art. 5º, XLIII, da Constituição, há flagrante desrespeito a princípios constitucionais que constituem as bases fundamentais para as garantias dos direitos individuais e coletivos. Diante da argumentação desenvolvida, conclui-se que o dispositivo do Decreto de indulto sob análise esvazia este instituto, afastando-o de sua origem e finalidade genuínas e legítimas, havendo evidente desvio de finalidade, além de afrontar o princípio constitucional da individualização da pena e o direito à segurança pública - previsto, este último, nos arts. 5º, caput, e 6º, caput, da Carta da República, criando situação similar a uma abolitio criminis temporária com marco em 25 de dezembro de 2022" (e-STJ fl. 244, grifei). Sustenta, ademais, que "não há obediência ao mandamento constitucional de proteção aos direitos e liberdades constitucionais (art. 5º, XLI), no que concerne à adequada repressão aos atos a eles lesivos, sancionados concretamente pelo Judiciário, desconsiderando o dever de proteção advindo da proporcionalidade, assim como da razoabilidade que devem permear as decisões estatais" (e-STJ fl. 244). Por fim, aduz que "há ofensa ao princípio da isonomia (art.5º, caput e inciso I, da Constituição). Isto porque, o que delimita a concessão do indulto para os delitos com pena não superior a cinco anos é somente a condenação até o dia 25 de dezembro de 2022, não havendo razão para se discriminar aqueles que tenham sido sentenciados no dia seguinte, condenados pelo mesmo crime, vez que ambos seriam alcançados sem que houvesse o cumprimento de um dia sequer de cárcere" (e-STJ fl. 245). Requer, ao final, seja declarada a inconstitucionalidade do art. 5º do Decreto n. 11.302/2022, com o restabelecimento do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que havia negado a concessão do indulto ao acusado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. EXECUTADO QUE PREENCHE OS REQUISITOS PREVISTOS NO DECRETO. CRIME IMPEDITIVO. AÇÕES PENAIS DIVERSAS. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO. 1. "A alegação de inconstitucionalidade não é suscetível de análise na via do habeas corpus, que não pode ser utilizado como mecanismo de controle da validade das leis e dos atos normativos em geral. Ademais, o exame de constitucionalidade do teor do decreto já foi submetido à discussão no Supremo Tribunal Federal, em Ação Direta de Inconstitucionalidade, sem a determinação, por ora, de suspensão dos efeitos do dispositivo legal questionado." (AgRg no HC n. 840.517/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 9/11/2023.) 2. A Terceira Seção, em julgamento ocorrido aos 8/11/23, posicionou-se no sentido de que "apenas no caso de crime impeditivo cometido em concurso com crime não impeditivo que se exige o cumprimento integral da reprimenda dos delitos da primeira espécie. Em se tratando de crimes cometidos em contextos diversos, fora das hipóteses de concurso (material ou formal), não há de se exigir o cumprimento integral da pena pelos crimes impeditivos" (AgRg no HC n. 856.053/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 8/11/2023, DJe de 14/11/2023.) 3. Agravo regimental desprovido.