Decisão · STJ

STJ AREsp 2521033

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2023-11-30publicado em 2024-05-23
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DESISTÊNCIA DA CONSUMIDORA. DISTRATO. RETENÇÃO DE QUANTIAS PELA CONSTRUTORA. REVISÃO DOS VALORES A SEREM RETIDOS. QUANTIA EXORBITANTE. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DA CONSTRUTORA DURANTE O DISTRATO. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. DEVER DE INFORMAÇÃO VIOLADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. LESÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA MANTIDO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO GENÉRICA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o recurso especial que indica violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, mas traz somente alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional é deficiente em sua fundamentação, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia". (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.994.741/PR, relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023). 2. Infirmar as conclusões do acórdão recorrido - quanto ao fato de que o benefício da gratuidade justiça deve ser mantido, de que os valores trazidos pela planilha da construtora em contrarrazões de apelação apresentam-se exorbitantes, de que a lesão ao direito de personalidade da consumidora pela conduta contraditória da construtora foi provada, bem como de que não há falar em julgamento extra petita - ensejaria a reinterpretação de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providências que encontram óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CONSENCO EDIFICAÇÕES E INCORPORAÇÕES TUCCI CAVALCANTE LTDA. contra decisão monocrática desta relatoria assim ementada (e-STJ, fl. 544): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DESISTÊNCIA DA CONSUMIDORA. DISTRATO. RETENÇÃO DE QUANTIAS PELA CONSTRUTORA. REVISÃO DOS VALORES A SEREM RETIDOS. QUANTIA EXORBITANTE. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DA CONSTRUTORA DURANTE O DISTRATO. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. DEVER DE INFORMAÇÃO VIOLADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. LESÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA MANTIDO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO GENÉRICA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. Nas razões do agravo interno, a insurgente alega, em suma, que o art. 1.022 do CPC/2015 foi transgredido, sobretudo pelo fato de que os fundamentos alinhados no processo não foram apreciados; que não há falar em incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ; que não há menção ao pedido de indenização pelo uso do imóvel durante o período em que a agravada esteve na sua posse; que não causou nenhum dano à agravada; que se mostram ausentes os requisitos ensejadores da obrigação de indenizar; bem como que os arts. 419, 422, 475 e 927, todos do Código Civil, e os arts. 141 e 492, ambos do CPC/2015, foram violados. Impugnação apresentada (e-STJ, fls. 569-577). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DESISTÊNCIA DA CONSUMIDORA. DISTRATO. RETENÇÃO DE QUANTIAS PELA CONSTRUTORA. REVISÃO DOS VALORES A SEREM RETIDOS. QUANTIA EXORBITANTE. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DA CONSTRUTORA DURANTE O DISTRATO. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. DEVER DE INFORMAÇÃO VIOLADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. LESÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA MANTIDO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO GENÉRICA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o recurso especial que indica violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, mas traz somente alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional é deficiente em sua fundamentação, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia". (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.994.741/PR, relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023). 2. Infirmar as conclusões do acórdão recorrido - quanto ao fato de que o benefício da gratuidade justiça deve ser mantido, de que os valores trazidos pela planilha da construtora em contrarrazões de apelação apresentam-se exorbitantes, de que a lesão ao direito de personalidade da consumidora pela conduta contraditória da construtora foi provada, bem como de que não há falar em julgamento extra petita - ensejaria a reinterpretação de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providências que encontram óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno desprovido.
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