STJ AREsp 1975367
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. PRÁTICAS ABUSIVAS. MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. RELEVANTES. INTERESSES SOCIAIS. TUTELA COLETIVA DE DIREITOS. FALÊNCIA DA EMPRESA. DECRETAÇÃO. QUANTIA ILÍQUIDA. JUÍZO COMPETENTE. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283/STF. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. REQUISITOS. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. O Ministério Público está legitimado para promover a tutela coletiva de direitos individuais homogêneos, mesmo de natureza disponível, quando a lesão a tais direitos, visualizada em seu conjunto, em forma coletiva e impessoal, transcender a esfera de interesses puramente particulares, passando a comprometer relevantes interesses sociais. 2. Na hipótese, consideradas a natureza e a finalidade social dos serviços odontológicos prestados, há interesse social qualificado na tutela coletiva dos direitos individuais homogêneos dos consumidores, alegadamente lesados por práticas abusivas da empresa, que vão desde publicidade enganosa a graves falhas na prestação de serviços de saúde, muitas vezes por profissionais não qualificados (sem registro no órgão profissional), isso quando foram prestados. 3. A decretação da falência, a despeito de instaurar o juízo universal falimentar, não acarreta a suspensão nem a atração das ações que demandam quantia ilíquida (art. 6º, § 1º, da Lei nº 11.101/2005). Incidência, no ponto, por analogia, da Súmula nº 283/STF, diante de fundamento não atacado. 4. No caso, quanto à responsabilização pessoal dos sócios e administradores por má gestão, o art. 82 da Lei nº 11.101/2005 não foi objeto de prequestionamento na Corte local, até porque o que se promoveu foi a desconsideração da personalidade jurídica da empresa Imbra, com base no art. 28 do CDC. Aplicação da Súmula nº 282/STF. 5. A decisão a qual desconsidera a personalidade jurídica da empresa, por si só, não viola a competência do juízo universal da falência ou da recuperação judicial, sobretudo se o patrimônio da massa falida não é objeto de constrição, mas eventualmente os bens dos sócios não atingidos pela decretação da falência. Precedentes. 6. A inversão do julgado no que toca à presença dos elementos da desconsideração da personalidade jurídica (teoria menor), decretada com com base nos fatos e provas da causa, encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 7. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JORGE LUIZ GUALBERTI MARTINS DA ROCHA e FÁBIO SANDRI contra a decisão (e-STJ fls. 2.319/2.326) que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Nas presentes razões (e-STJ fls. 2.333/2.344), os agravantes reiteram a alegação de ilegitimidade ativa ad causam do Ministério Público estadual, porquanto a demanda trata de direitos individuais heterogêneos e disponíveis, não havendo nenhum interesse difuso, coletivo ou individual homogêneo a ser protegido. Aduzem, ainda, a ocorrência de nulidade processual, tendo em vista que a competência para o exame da demanda é a do juízo universal da falência, considerando que a citação da empresa no presente feito foi realizada após a sentença de quebra. Arguem, inclusive, que a responsabilização pessoal dos sócios e administradores da sociedade falida somente pode ser apurada no juízo falimentar. Sustentam que a desconsideração da personalidade jurídica da Imbra foi reconhecida sem a especificação dos seus requisitos, sobretudo porque não ficou caracterizado abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social ou falência provocada por má administração. Assinalam que a desconsideração da personalidade jurídica da companhia para atingir ex-sócios e administradores foi feita sem prévia individualização das condutas. Alegam que não incidem, no caso, as Súmulas nºs 282 e 283/STF e nº 7/STJ. Buscam, ao final, o provimento do recurso para que "(..) seja atestada a ilegitimidade ativa do Ministério Público, a competência absoluta do juízo falimentar para apreciar e julgar a causa, e a ausência dos requisitos para a condenação dos ex-administradores ou mesmo a sua ilegitimidade para responder pelos danos alegados" (e-STJJ fl. 2.344). A parte contrária apresentou impugnação às e-STJ fls. 2.362/2.369. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. PRÁTICAS ABUSIVAS. MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. RELEVANTES. INTERESSES SOCIAIS. TUTELA COLETIVA DE DIREITOS. FALÊNCIA DA EMPRESA. DECRETAÇÃO. QUANTIA ILÍQUIDA. JUÍZO COMPETENTE. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283/STF. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. REQUISITOS. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. O Ministério Público está legitimado para promover a tutela coletiva de direitos individuais homogêneos, mesmo de natureza disponível, quando a lesão a tais direitos, visualizada em seu conjunto, em forma coletiva e impessoal, transcender a esfera de interesses puramente particulares, passando a comprometer relevantes interesses sociais. 2. Na hipótese, consideradas a natureza e a finalidade social dos serviços odontológicos prestados, há interesse social qualificado na tutela coletiva dos direitos individuais homogêneos dos consumidores, alegadamente lesados por práticas abusivas da empresa, que vão desde publicidade enganosa a graves falhas na prestação de serviços de saúde, muitas vezes por profissionais não qualificados (sem registro no órgão profissional), isso quando foram prestados. 3. A decretação da falência, a despeito de instaurar o juízo universal falimentar, não acarreta a suspensão nem a atração das ações que demandam quantia ilíquida (art. 6º, § 1º, da Lei nº 11.101/2005). Incidência, no ponto, por analogia, da Súmula nº 283/STF, diante de fundamento não atacado. 4. No caso, quanto à responsabilização pessoal dos sócios e administradores por má gestão, o art. 82 da Lei nº 11.101/2005 não foi objeto de prequestionamento na Corte local, até porque o que se promoveu foi a desconsideração da personalidade jurídica da empresa Imbra, com base no art. 28 do CDC. Aplicação da Súmula nº 282/STF. 5. A decisão a qual desconsidera a personalidade jurídica da empresa, por si só, não viola a competência do juízo universal da falência ou da recuperação judicial, sobretudo se o patrimônio da massa falida não é objeto de constrição, mas eventualmente os bens dos sócios não atingidos pela decretação da falência. Precedentes. 6. A inversão do julgado no que toca à presença dos elementos da desconsideração da personalidade jurídica (teoria menor), decretada com com base nos fatos e provas da causa, encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 7. Agravo interno não provido.