Decisão · STJ

STJ EREsp 2098634

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2023-09-20publicado em 2024-05-23
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CARÊNCIA DE ATAQUE A RELEVANTE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO. ÓBICE SUMULAR N. 283/STF. ESTIPULAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA POR EQUIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, a quantia informada na petição inicial para a fixação de danos morais ou mesmo materiais é meramente sugestiva ou estimativa, portanto é viável a estipulação dessa verba em montante inferior, sem que isso configure sucumbência recíproca. Precedentes. 2. A insurgente não atacou a relevante premissa do acórdão no sentido da arbitrariedade na fixação do valor da causa; bem como a afirmação de que a indenização por danos morais, se fosse cabível, não ultrapassaria o montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Incidência da Súmula 283/STF. 3. Não há empecilho à possibilidade de estipulação dos honorários advocatícios por equidade, em razão da rejeição da petição inicial, os quais foram adequadamente estipulados em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por se mostrar um valor adequado e proporcional ao contexto dos autos, bem como atender ao trabalho desenvolvido pela sociedade de advogados (óbice da Súmula 7/STJ). 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SILVA MELLO ADVOGADOS ASSOCIADOS contra a decisão desta relatoria de fls. 1.110-1.116 (e-STJ), que não conheceu do recurso especial. O recurso especial foi fundado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no qual se insurgiu contra acórdãos do Tribunal de Justiça de São Paulo assim ementados (e-STJ, fls. 332 e 502-503): HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. Verba honorária devida ao advogado da ré arbitrada em R$ 5.000,00. Pleito recursal de majoração dos honorários advocatícios para valor equivalente, no mínimo, a 10% sobre o valor da causa R$ 3.404.077,00 . Hipótese em que a aplicação da regra geral a que alude o § 2º, do artigo 85, do CPC, importaria em honorários advocatícios de, no mínimo, R$ 350.000,00, o que se revela demasiado, dada a especificidade do caso. Consideração da natureza da causa e de sua pouca complexidade restauração do score da empresa e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais , que, ademais, sequer exigiu a prática de atos processuais relevantes limitados à oferta da contestação e à manifestação sobre a réplica . Admissibilidade excepcional de aplicação da regra contida no § 8º, do artigo 85, do CPC. Descabimento do pleito de arbitramento dos honorários em, no mínimo, 10% sobre o valor da causa. Admissibilidade de arbitramento dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, consideradas as particularidades do caso, mas com o cuidado para que não sejam quantificados em cifra irrisória, sob pena de injustificável aviltamento do importante papel desempenhado pela advocacia na administração da Justiça, como expressamente reconhecido no artigo 133, da Constituição Federal. Honorários advocatícios sucumbenciais, fixados na sentença em R$ 5.000,00, majorados para R$ 30.000,00. Sentença reformada, em parte. Recurso parcialmente provido. Dispositivo: deram parcial provimento ao recurso. "Reexame do art. 1.040, II, do CPC Procedimento dos recursos especiais repetitivos. Escritório de advocacia recorrente pretendendo a majoração dos honorários, segundo o critério do art. 85, § 2º, do CPC, para no mínimo 10% sobre o valor atualizado da causa (R$ 3.404.077,00). 1. Hipótese em que, porém, o valor atribuído à causa muito longe está de retratar o efetivo conteúdo econômico da demanda. Honorários devidos ao advogado da ré, em função da improcedência da demanda, devendo ter por base de cálculo, não o irreal valor atribuído à causa, mas o proveito econômico obtido, quer dizer, o efetivo proveito econômico evitado com a defesa, por aplicação do critério estabelecido no art. 85, § 2º, do CPC, que estabelece tal proveito como o referencial prioritário do arbitramento dos honorários, em conjugação com a regra do § 6º do mesmo dispositivo, à luz do princípio da isonomia processual (CPC, arts. 7º e 139, I). Situação em que tem incidência a mesma "ratio" que ensejou o entendimento jurisprudencial cristalizada na Súmula 326 do STJ. 2. Dano moral por suposta inscrição em cadastro restritivo indevida. Indenização que, se deferida, jamais ultrapassaria a casa dos R$ 50.000,00. Consideração de que a importância arbitrada a título de honorários pelo acórdão recorrido (R$ 30.000,00) suplanta mesmo a que resultaria da aplicação do critério do art. 85, § 2º, do CPC, a se ter em conta o real conteúdo econômico da demanda. 3. Raciocínio que não contraria as teses fixadas no repetitivo relacionado ao chamado Tema 1.076, mas interpreta, na dicção do art. 85, visto à luz do sistema processual, qual é a base de cálculo, na específica situação dos autos, para a aplicação do critério do § 2º daquele dispositivo. 4. Acórdão mantido. Julgado não unânime. Negaram provimento ao reexame, por maioria de votos. No recurso especial, a recorrente apontou, além de divergência jurisprudencial, violação do art. 85, § 2º, do CPC. Esclareceu que se opôs ao acórdão por fixar honorários advocatícios por equidade, em R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Afirmou que não caberia a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, pois, no caso em questão, não há falar em demanda de valor inestimável ou irrisório o proveito econômico reivindicado, muito menos processo com valor da causa baixo. Destacou que os honorários advocatícios devem ser estipulados entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, haja vista não ser possível mensurar o proveito econômico com a ação, conforme o decidido no REsp 1.746.072/PR. Requereu o provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 339-352). Admitido o recurso especial, foi julgado monocraticamente por esta relatoria, negando-se a pretensão (e-STJ, fls. 1.110-1.116). Questionando essa decisão, interpõe a insurgente agravo interno. Reforça as teses do recurso especial acima sumariadas. Defende que seu pleito não esbarra no texto da Súmula 7/STJ, pois persegue apenas a devida qualificação jurídica do quadro fático desenhado pela segunda instância e o reconhecimento da ofensa ao art. 85, § 2º, do CPC. Menciona que atacou todos fundamentos do julgado estadual, logo foi equivocado o uso do óbice sumular n. 283/STF, reforçando a viabilidade de conhecimento do recurso. Destaca que a decisão ora agravada não apreciou os três confrontos analíticos trazidos pela ora agravante, não fundamentou adequadamente sua conclusão nem se debruçou sobre suas teses recursais, a ocasionar o desrespeito aos arts. 489, § 1º, I e IV, do CPC/2015 e 93, IX, da CF/1988. Pugna pelo provimento do agravo interno (e-STJ, fls. 1.120-1153 (e-STJ). Contraminuta apresentada pleiteando a manutenção da decisão atacada e a aplicação de multa em desfavor da recorrente (e-STJ, fls. 1.156-1.172). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CARÊNCIA DE ATAQUE A RELEVANTE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO. ÓBICE SUMULAR N. 283/STF. ESTIPULAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA POR EQUIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, a quantia informada na petição inicial para a fixação de danos morais ou mesmo materiais é meramente sugestiva ou estimativa, portanto é viável a estipulação dessa verba em montante inferior, sem que isso configure sucumbência recíproca. Precedentes. 2. A insurgente não atacou a relevante premissa do acórdão no sentido da arbitrariedade na fixação do valor da causa; bem como a afirmação de que a indenização por danos morais, se fosse cabível, não ultrapassaria o montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Incidência da Súmula 283/STF. 3. Não há empecilho à possibilidade de estipulação dos honorários advocatícios por equidade, em razão da rejeição da petição inicial, os quais foram adequadamente estipulados em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por se mostrar um valor adequado e proporcional ao contexto dos autos, bem como atender ao trabalho desenvolvido pela sociedade de advogados (óbice da Súmula 7/STJ). 4. Agravo interno desprovido.
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