Decisão · STJ

STJ REsp 2031775

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2022-10-04publicado em 2024-03-15
PROCESSUAL
TRIBUTÁRIO. DEPÓSITO JUDICIAL. LEVANTAMENTO. ART. 166 DO CTN. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A orientação jurisprudencial das Turmas que compõem a Primeira Seção do STJ é pela inaplicabilidade do condicionante previsto no art. 166 do CTN para fins de levantamento do depósito judicial realizado nos autos pelo contribuinte vitorioso. 2. Precedentes: AgInt no REsp n. 2.062.257/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 1º/12/2023; AgInt no REsp n. 2.026.285/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 11/10/2023; AgInt no REsp n. 2.027.104/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 15/9/2023; AgInt no AREsp n. 2.293.510/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 23/8/2023; AgInt no REsp n. 2.049.111/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25/5/2023. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Estado do Rio Grande do Sul desafiando decisão de fls. 420/425, que deu provimento ao recurso especial da parte ex adversa, considerando a jurisprudência do STJ no sentido de que inaplicável o art. 166 do CTN para fins de levantamento dos valores depositados em juízo. A parte demandante, em suas razões, sustenta, em síntese, que "em que pese o ora Agravante não desconhecer os acórdãos que veem sendo proferidos pelas Turmas que compõem a Primeira Seção, no tocante à matéria discutida nos autos, há acórdão recente da Segunda Turma, em sentido diametralmente oposto" (fl. 439). Segue afirmando que a matéria foi debatida "no bojo de mandado de segurança, cujos depósitos foram realizados na modalidade depósito-pagamento, o qual somente poderá ser levantado pelo contribuinte após o cumprimento das regras previstas no artigo 166 do CTN, eis que o valor depositado somente não entrou nos cofres públicos por decisão judicial, que suspendeu sua exigibilidade" (fl. 442). Aberta vista à parte agravada, a parte contribuinte apresentou impugnação às fls. 449/457, postulando o desacolhimento do recurso. É O RELATÓRIO. EMENTA TRIBUTÁRIO. DEPÓSITO JUDICIAL. LEVANTAMENTO. ART. 166 DO CTN. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A orientação jurisprudencial das Turmas que compõem a Primeira Seção do STJ é pela inaplicabilidade do condicionante previsto no art. 166 do CTN para fins de levantamento do depósito judicial realizado nos autos pelo contribuinte vitorioso. 2. Precedentes: AgInt no REsp n. 2.062.257/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 1º/12/2023; AgInt no REsp n. 2.026.285/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 11/10/2023; AgInt no REsp n. 2.027.104/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 15/9/2023; AgInt no AREsp n. 2.293.510/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 23/8/2023; AgInt no REsp n. 2.049.111/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25/5/2023. 3. Agravo interno não provido.
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