STJ HC 900500
CIVILAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ATUAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. AGENTE QUE SUPOSTAMENTE DEMONSTROU NERVOSISMO E EMPREENDEU FUGA AO AVISTAR A VIATURA POLICIAL. APREENSÃO DE 1,8G DE COCAÍNA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo foi no sentido de que a atuação dos guardas municipais, que se encontravam em patrulhamento de rotina, foi legítimo diante da suposta situação de flagrância ostentada pelo agravado já que a conduta típica de trazer consigo entorpecentes se protrai no tempo. 2. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento contrário à tese do agravante ao lançar luzes sobre o tema e definir que "não é das guardas municipais mas sim das polícias, como regra, a competência para investigar, abordar e revistar indivíduos suspeitos da prática de tráfico de drogas ou de outros delitos cuja prática não atente de maneira clara, direta e imediata contra os bens, serviços e instalações municipais ou as pessoas que os estejam usando naquele momento" (HC n. 830.530/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 27/9/2023, DJe de 4/10/2023). 3. Na hipótese dos autos, é possível perceber que os guardas municipais realizavam patrulhamento pelo local dos fatos, não presenciaram o agravado comercializando entorpecentes ou mesmo praticando qualquer outro delito e somente o abordaram diante do suposto nervosismo e fuga ocorrida após a visualização da viatura policial. 4. Não é possível admitir que a posterior constatação da situação de flagrância justifique a abordagem e a busca pessoal realizadas já que amparadas em mera suspeita, o que contamina todo o conjunto probatório produzido. 5. A atuação da guarda municipal como polícia ostensiva revelou-se contrária às suas atribuições constitucionais devendo ficar registrado que não houve demonstração concreta da existência de relação direta e imediata com a proteção dos bens e instalações ou garantia da execução de serviços municipais. 6 . Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão de minha relatoria, concessiva da ordem de habeas corpus, assim relatada (e-STJ fls. 118/119): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de Rone dos Santos Silva , em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (APELAÇÃO CRIMINAL 1501125-09.2022.8.26.0599). O paciente foi condenado à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, no regime inicial aberto, além do pagamento de 166 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006, substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária equivalente a um salário mínimo à entidade assistencial (fl. 100). A apelação interposta pela defesa foi negada provimento, em acórdão acórdão assim ementado (e-STJ fl. 99): "Apelação Criminal Tráfico de Drogas Sentença condenatória Recurso da Defesa Preliminar de nulidade das provas pela ilegalidade da atuação da Guarda Municipal e da busca pessoal realizada sem justa causa Preliminares afastadas Agentes que podem agir na prevenção da prática de crimes Fundada suspeita da prática delitiva Pleito de desclassificação para a conduta do art. 28 da Lei nº 11.343/06 - Impossibilidade Prova segura Depoimentos dos policiais coerentes e harmônicos, corroborados pelas demais provas presentes nos autos e confissão informal confirmada perante a autoridade policial Crime de tráfico de drogas bem configurado Condenação mantida Dosimetria Primeira fase Pena base fixada no mínimo legal Segunda Fase Atenuante da confissão espontânea reconhecida na origem que não possui o condão de reduzir a pena aquém do mínimo legal Súmula 231 do STJ Terceira fase Aplicado o redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 Pena reduzida à razão de 2/3 Regime aberto Substituição da pena privativa por restritiva de direitos na origem Recurso improvido." A defesa alega, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal, em razão da nulidade do flagrante em razão da revista pessoal realizada pela guarda municipal, sem autorização judicial e/ou justa causa, sendo ilícitas as provas dela derivada. Aduz que o flagrante, no caso dos autos, só aconteceu porque muito antes os guardas civis municipais, por conta própria, ampliaram suas atribuições, realizando policiamento ostensivo e investigando possível infração penal, o que, reitere-se, é ilegal e inconstitucional (fl. 7). Afirma ainda, que não se tratava, pois, de flagrante visível, como declinaram as instâncias ordinárias. Os guardas civis simplesmente abordaram o paciente porque suspeitaram de sua conduta, ainda que despidos de competência legal para tal (fl. 7). Requer, liminarmente, a concessão da ordem para restituir ao paciente a sua liberdade, até o julgamento final deste writ. No mérito, que seja reconhecida a ilicitude das provas coligidas nos autos, ante a nulidade da busca pessoal realizada por guardas sem justa causa, consequentemente com a absolvição do paciente, por insuficiência de provas (fl. 16). No presente recurso o agravante aduz que a busca pessoal levada a efeito pelos guardas municipais não foi eivada de qualquer vício ou ilegalidade. Assim, pugna pela reconsideração da decisão proferida ou pela apreciação da matéria pelo colegiado da Quinta Turma. Instada a se manifestar acerca do recurso, a parte contrária ofereceu contrarrazões (e-STJ fls. 153/158). É, em síntese, o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ATUAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. AGENTE QUE SUPOSTAMENTE DEMONSTROU NERVOSISMO E EMPREENDEU FUGA AO AVISTAR A VIATURA POLICIAL. APREENSÃO DE 1,8G DE COCAÍNA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo foi no sentido de que a atuação dos guardas municipais, que se encontravam em patrulhamento de rotina, foi legítimo diante da suposta situação de flagrância ostentada pelo agravado já que a conduta típica de trazer consigo entorpecentes se protrai no tempo. 2. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento contrário à tese do agravante ao lançar luzes sobre o tema e definir que "não é das guardas municipais mas sim das polícias, como regra, a competência para investigar, abordar e revistar indivíduos suspeitos da prática de tráfico de drogas ou de outros delitos cuja prática não atente de maneira clara, direta e imediata contra os bens, serviços e instalações municipais ou as pessoas que os estejam usando naquele momento" (HC n. 830.530/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 27/9/2023, DJe de 4/10/2023). 3. Na hipótese dos autos, é possível perceber que os guardas municipais realizavam patrulhamento pelo local dos fatos, não presenciaram o agravado comercializando entorpecentes ou mesmo praticando qualquer outro delito e somente o abordaram diante do suposto nervosismo e fuga ocorrida após a visualização da viatura policial. 4. Não é possível admitir que a posterior constatação da situação de flagrância justifique a abordagem e a busca pessoal realizadas já que amparadas em mera suspeita, o que contamina todo o conjunto probatório produzido. 5. A atuação da guarda municipal como polícia ostensiva revelou-se contrária às suas atribuições constitucionais devendo ficar registrado que não houve demonstração concreta da existência de relação direta e imediata com a proteção dos bens e instalações ou garantia da execução de serviços municipais. 6 . Agravo regimental desprovido.