STJ RHC 188677
PROCESSUALPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INJÚRIA E VIAS DE FATO. QUEIXA-CRIME. PROCURAÇÃO. MENÇÃO AO DELITO SUPOSTAMENTE COMETIDO E AO DISPOSITIVO LEGAL. SUFICIÊNCIA. RECOLHIMENTO DE CUSTAS A DESTEMPO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A procuração outorgada pelo querelante ao seu advogado, para fins de ajuizamento de queixa-crime, não requer a descrição pormenorizada do fato criminoso, bastando, no dizer do art. 44 do CPP, a menção a ele, a qual se perfaz tanto com a indicação do artigo de lei como do nomen juris do crime no qual incidiram, em tese, os querelados" (RHC n. 69.301/MG, relatora a Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 2/8/2016, DJe 9/8/2016). 2. Na linha dos precedentes desta Corte Superior, "oferecida a queixa-crime dentro do prazo legal, não está caracterizada a decadência. .. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, verificada a falta ou insuficiência do recolhimento das custas, é possível a posterior intimação do interessado a fim de que proceda ao pagamento, não havendo falar em inépcia da queixa-crime" (HC n. 131.078/PI, relatora Ministra Alderita Ramos de Oliveira, Desembargadora Convocada do TJ/PE, Sexta Turma, julgado em 14/8/2012, DJe de 14/2/2013). 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por CELSO AUGUSTO DE PAULA NUNES contra decisão, por mim proferida, em que neguei provimento ao recurso ordinário. Aproveitei o bem lançado relatório do representante do Ministério Público Federal (e-STJ fls. 350/351): 1. Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto pela defesa de Celso Augusto de Paula Nunes, contra acórdão da 3ª Câmara Criminal do TJGO que, em 05-09-2023, denegou a ordem no HC n. 5369615-87.2023..09.0000 (fls. 304-12), impetrado contra decisão da 3ª Turma Recursal da Comarca de Goiânia/GO que denegou a ordem no HC nº 5166068-64.2023.8.09.0051 (fls. 18-21), impetrado contra decisão do Juízo de Direito do 1º Juizado Especial Criminal da Comarca de Goiânia/GO que indeferiu pedido de trancamento da Ação Penal nº 5089065-04.2021.8.09.0051, na qual se apura a prática dos crimes do art. 140, § 2º, e do art. 141, inciso III, do CP, e do art. 21 do DL 3688/41 (fls. ). 1.1. Os fatos imputados a Celso Augusto de Paula Nunes podem ser assim resumidos: no dia 10-02-2021 o Dr. Ary Monteiro (QUERELANTE), sócio majoritário da Clínica CDI (ENTRO DE DIAGNÓSTICO POR IMAGEM SETOR MARISTA GOIÂNIA), por volta de 11:00 h teria ido até a sala de ressonância. No local, se encontrava Celso Augusto de Paula (QUERELADO), que antes mesmo do Dr. Ary (QUERELANTE) ter conseguido entrar na sala, começou a proferir ofensas contra o QUERELANTE, chamando-o de vagabundo, ladrão, de safado e não sabia o que aquele estaria fazendo ali. Todo o ocorrido foi registrado pelas câmeras de segurança (gravação a ser apresentada) e também, por diversas testemunhas/funcionários que se encontravam trabalhando no local. No mesmo contexto fático, o querelado se levantou de sua cadeira, e foi em direção à porta onde estava o dr. Ary - vítima (QUERELANTE) - partindo pra cima do referido com intuito de agredi-lo, e somente não conseguiu realizar sua empreitada criminosa tendo em vista a intervenção de outras pessoas q ue se encontravam no local. Apesar da tentativa de lesão corporal ocorrida, percebe-se nas gravações que o QUERELADO chegou a segurar e partir para as vias de fato contra o QUERELANTE, e tal conduta só não se desenvolveu em uma lesão corporal dolosa pela boa-fé da intervenção de terceiros no ato. 1.2. A defesa do acusado Celso Augusto de Paula Nunes sustentou o seguinte: a queixa-crime foi protocolada por Advogado constituído, com procuração com poderes especiais divergentes daqueles contidos na inicial; o recolhimento das custas iniciais ocorreu fora do prazo decadencial, configurando inépcia da queixa, mormente porque não foi apresentado pedido de Assistência Judiciária; a jurisprudência do STF não admite a correção do vício de ausência do pagamento de custas após o prazo decadencial; requer a rejeição da queixa-crime com a consequente extinção da punibilidade do paciente Celso Augusto de Paula Nunes. Manifestou-se o Parquet pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 349/351). Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (e-STJ fls. 371/373). Nas razões do presente recurso, repisa a defesa os mesmos argumentos anteriormente expendidos. Aduz, para tanto (e-STJ fl. 382): .. com a máxima vênia, percebe-se o argumento à rejeição dos aclaratórios, consistentes em "o próprio acórdão vergastado afirmou, categoricamente, conforme consignado na decisão ora embargada, que, "em análise do mandato outorgado (mov. 13 dos autos originários nº 5089065- 04.2021.8.09.0051), verifica-se que o art. 140 do CP foi expressamente indicado, sendo exatamente o dispositivo legal referente ao recebimento da queixa-crime, fazendo menção, inclusive, aos fatos delitivos imputados, consistentes em injúria, ofensas, vias de fato e ameaça". Dessarte, não subsiste a alegação defensiva de que a "procuração ora outorgada, tampouco, menciona qual o tipo penal que incurso o querelado" (e-STJ fl. 367), mostra-se contraditória, porquanto a procuração menciona somente o artigo 140, do CP, enquanto a queixa-crime veicula os artigos 140, §2º, do CP e art. 21, da LCP. Além do que, o instrumento procuratório não menciona os fatos que são exigidos pelo artigo 44, do Código de Processo Penal, de sorte a não se mostrar hábil à propositura da queixa-crime outrora proposta. 4. Noutro giro, quanto à ausência de recolhimento das custas dentro do prazo decadencial, citou-se jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, contrária a utilizada pelo eminente ministro, de sorte que os embargos não trataram de inconformismo em relação à decisão e, sim, opostos para apontar que houve a utilização de entendimento superado e não adotado pela corte suprema de nosso país. Postula, ao final, o provimento do recurso. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INJÚRIA E VIAS DE FATO. QUEIXA-CRIME. PROCURAÇÃO. MENÇÃO AO DELITO SUPOSTAMENTE COMETIDO E AO DISPOSITIVO LEGAL. SUFICIÊNCIA. RECOLHIMENTO DE CUSTAS A DESTEMPO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A procuração outorgada pelo querelante ao seu advogado, para fins de ajuizamento de queixa-crime, não requer a descrição pormenorizada do fato criminoso, bastando, no dizer do art. 44 do CPP, a menção a ele, a qual se perfaz tanto com a indicação do artigo de lei como do nomen juris do crime no qual incidiram, em tese, os querelados" (RHC n. 69.301/MG, relatora a Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 2/8/2016, DJe 9/8/2016). 2. Na linha dos precedentes desta Corte Superior, "oferecida a queixa-crime dentro do prazo legal, não está caracterizada a decadência. .. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, verificada a falta ou insuficiência do recolhimento das custas, é possível a posterior intimação do interessado a fim de que proceda ao pagamento, não havendo falar em inépcia da queixa-crime" (HC n. 131.078/PI, relatora Ministra Alderita Ramos de Oliveira, Desembargadora Convocada do TJ/PE, Sexta Turma, julgado em 14/8/2012, DJe de 14/2/2013). 3. Agravo regimental desprovido.