Decisão · STJ

STJ AREsp 2482771

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2023-10-18publicado em 2024-05-23
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que inexistiu cerceamento de defesa e que os lucros cessantes não seriam cabíveis, pois "a prova não só deve estar presente como mostrar-se idônea e a mera expectativa jamais poderá, por si só, fazer jus ao direito de indenização por dano material" (e-STJ fl. 651). Alterar esse entendimento demandaria o reexame probatório, o que é vedado em recurso especial. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 814/849) interposto contra decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial. Em suas razões, a parte agravante alega ser inaplicável a Súmula n. 7 do STJ, argumentando que "não há que se falar em revolvimento fático probatório, sendo que houve o cerceamento de defesa e o julgamento antecipado do processo, por ausência de provas, sem qualquer direito a produção probatória" (e-STJ fl. 824). Aduz ainda ser inaplicável a Súmula n. 7 do STJ no que diz respeito a comprovação dos lucros cessantes, "ante a existência de cerceamento de defesa, a parte autora teve suprimida a oportunidade de comprovar os lucros que deixou de ganhar com os alugueis do imóvel durante o uso indevido do requerido por anos" (e-STJ fls. 833/834). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ fls. 855/868). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que inexistiu cerceamento de defesa e que os lucros cessantes não seriam cabíveis, pois "a prova não só deve estar presente como mostrar-se idônea e a mera expectativa jamais poderá, por si só, fazer jus ao direito de indenização por dano material" (e-STJ fl. 651). Alterar esse entendimento demandaria o reexame probatório, o que é vedado em recurso especial. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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