Decisão · STJ

STJ HC 860502

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2023-10-08publicado em 2024-05-23
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, posicionando-se no sentido de que " n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022). No caso, não se verifica flagrante ilegalidade a possibilitar que se ultrapasse tal óbice. 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por MARCELO VIANA contra decisão na qual não conheci do writ, por pretender a defesa a desconstituição de condenação transitada em julgado, olvidando-se de ajuizar a necessária revisão criminal antes de inaugurar a competência desta Corte Superior acerca da controvérsia, no caso, a dosimetria da pena. Neste recurso, a defesa afirma que (e-STJ fl. 248): Não se discute a existência de discricionariedade do julgador ao estabelecer a reprimenda. Esta discricionariedade, porém, não afasta a necessidade de motivar sua decisão, especialmente quando os parâmetros utilizados sopesam a pena de forma mais rígida que eventual escolha mais proporcional e arrazoada. No caso em tela, percebe-se que há 2 circunstâncias desabonadoras influenciando a pena-base do agravante. Diante disso, optou-se pela aplicação da fração de aumento total de 1/4 sobre a pena mínima. Ocorre que, havendo a identificação de 2 circunstâncias negativas, mais proporcional seria a utilização da fração total de aumento de 1/5, conforme expresso na inicial, argumentos que aqui se repisam. Requer, assim, "a reconsideração, nos termos do artigo 259 do RISTJ, da decisão recorrida, a fim de atender aos pedidos nos moldes aqui arrazoados; Caso não seja esse o entendimento de Vossa Excelência, a remessa do presente agravo regimental à competente Turma, a fim de que lhe seja dado provimento, com a reforma da decisão monocrática atacada nos termos acima mencionados" (e-STJ fl. 251). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, posicionando-se no sentido de que " n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022). No caso, não se verifica flagrante ilegalidade a possibilitar que se ultrapasse tal óbice. 2. Agravo regimental desprovido.
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