STJ AREsp 2078887
CIVILCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. REVISÃO. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela inexistência de cerceamento de defesa e pelo preenchimento dos requisitos para a outorga da escritura pública para transferência do imóvel. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 4. Correta a decisão que, ao negar provimento ao agravo nos próprios autos, majorou em 20% (vinte por cento) o valor dos honorários advocatícios, nos estritos limites do art. 85, § 11, do CPC/2015, levando em conta os requisitos previstos nos incisos I a IV do § 2º do mesmo dispositivo. 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 640/656) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial (e-STJ fls. 631/636). Em suas razões, a parte reitera a tese de negativa de prestação jurisdicional, destacando que, "conforme demonstrado nas razões dos recurso especial, mesmo tendo sido reiterado várias vezes nas razões recursais o pedido de que a oitiva das testemunhas arroladas pela autora/recorrido não era válido, porque não presenciaram o negócio a que aludem ter ocorrido há mais de 15 (quinze) anos, o voto não se debruçou sobre o mesmo, tendo ocorrido omissão do acórdão também neste ponto que é fundamental ao julgamento da lide, haja vista que não pode ser considerado como válido o testemunho por ouvir dizer da boca da própria autora que houve o adimplemento do débito" (e-STJ fl. 648). Alega a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, por entender que "a matéria em debate é exclusivamente de direito e não deseja o recorrente o reexame de fatos e nem provas, mas apenas das razões de direito, demonstrando a infringência à legislação infraconstitucional com relação à matéria praticada pela instância de origem" (e-STJ fl. 650). Aduz que "não há prejuízo maior que o cerceamento ao direito de defesa do recorrente por falta de colheita do depoimento pessoal da autora em audiência de instrução e julgamento justamente para aquele fim" (e-STJ fl. 649). Segundo afirma, "busca-se apenas a devida aplicação do direito ao caso concreto no sentido de que o acórdão da instância de segundo grau não analisou ponto fundamental ao desate da lide, no sentido de que não é possível a procedência da ação cominatória, sem prova da quitação TOTAL do débito, visto que tal requisito é indispensável à procedência da ação e acabou sendo feito pela instância de piso" (e-STJ fl. 653). Insurge-se ainda contra a majoração dos honorários recursais, argumentando que, "se não houve fixação de honorários recursais contra a agravante em segundo grau, eles não podem ser majorados nesta instância para o grau máximo (20%), sobretudo pelo fato de que a recorrida sequer apresentou contrarrazões seja ao recurso especial, seja ao agravo em recurso especial" (e-STJ fl. 655). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada não apresentou impugnação (e-STJ fl. 660). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. REVISÃO. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela inexistência de cerceamento de defesa e pelo preenchimento dos requisitos para a outorga da escritura pública para transferência do imóvel. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 4. Correta a decisão que, ao negar provimento ao agravo nos próprios autos, majorou em 20% (vinte por cento) o valor dos honorários advocatícios, nos estritos limites do art. 85, § 11, do CPC/2015, levando em conta os requisitos previstos nos incisos I a IV do § 2º do mesmo dispositivo. 5. Agravo interno a que se nega provimento.