Decisão · STJ

STJ AREsp 2558557

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2024-02-06publicado em 2024-05-23
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. ARTS. 489, § 1º, III E V, DO CPC E 315, § 2º, I, III E V, DO CPP. DESCABIMENTO RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM O FUNDAMENTO DO DECISUM ATACADO. NÃO OBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ART. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. Descabida a alegação de nulidade da decisão proferida pela Presidência desta Corte, que, de forma fundamentada, não conheceu do agravo em recurso especial por não ter impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, aplicando, por analogia, a Súmula 182/STJ, haja vista a existência de previsão legal e regimental para tanto, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com ausência de fundamentação. 2. Os recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas nem a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia. Incidência da Súmula 182/STJ . 3. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Abimael Ferreira Fialho interpõe agravo regimental contra a decisão monocrática da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial ante a ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial na origem (fls. 219/220). Nas razões do agravo regimental, a defesa alega, de início, que foram impugnados todos os argumentos da respeitável decisão de inadmissão (fl. 228); que a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial é genérica, devendo ser declarada nula, por ausência de fundamentação idônea, nos termos do artigo 489, § 1º, inciso III e V, do NCPC, e artigo 315, § 2º, incisos I, III e V, do CPP (fl. 229), aduzindo, ainda, que o REsp suscitado preenche, na sua integralidade, os pressupostos para sua regular admissão, permitindo com isso, a subida dos autos para conhecimento (fl. 230). O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do agravo regimental (fls. 247/250). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. ARTS. 489, § 1º, III E V, DO CPC E 315, § 2º, I, III E V, DO CPP. DESCABIMENTO RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM O FUNDAMENTO DO DECISUM ATACADO. NÃO OBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ART. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. Descabida a alegação de nulidade da decisão proferida pela Presidência desta Corte, que, de forma fundamentada, não conheceu do agravo em recurso especial por não ter impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, aplicando, por analogia, a Súmula 182/STJ, haja vista a existência de previsão legal e regimental para tanto, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com ausência de fundamentação. 2. Os recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas nem a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia. Incidência da Súmula 182/STJ . 3. Agravo regimental não conhecido.
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