Decisão · STJ

STJ HC 880695

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2023-12-21publicado em 2024-05-23
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOG O E MUNIÇÕES DE USO RESTRITO. USO DE DOCUMENTO FALSO. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer da questão suscitada no presente habeas corpus, diante da falta de manifestação de órgão colegiado do Tribunal de origem sobre o tema no acórdão ora apontado como ato coator. 2. Fica impossibilitado o pronunciamento deste Sodalício, sobrepujando a competência da Corte estadual, a ensejar supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal substancial. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por ROBERTO TORRES GONZALES contra decisão por meio da qual não conheci do habeas corpus. Na hipótese, a defesa impetrou habeas corpus contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Revisão Criminal n. 5038539-04.2023.8.24.0000). Depreende-se dos autos que o ora agravante foi condenado à pena de 16 anos, 5 meses e 26 dias e reclusão, em regime inicial fechado, além de 805 dias-multa, pela prática dos crimes dos arts. 16, § 2º, da Lei n. 10.826/2003; 304 do Código Penal; e 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fl. 452). Consoante apurado, foram apreendidos em sua posse 21kg (vinte e um quilogramas) de cocaína; 2 carabinas, marca Colt, calibre 5.56, com 260 munições do mesmo calibre, acompanhados de respectivos estojos e carregadores; além de cédula falsificada de identidade (e-STJ fl. 442). A defesa interpôs apelação perante a Corte de origem, que negou provimento ao recurso, mas desclassificou a imputação relativa ao art. 16, § 2º, da Lei n. 10.825/2003, para o delito do art. 16, caput, desse diploma, redimensionando a pena privativa de liberdade para 14 anos, 10 meses e 22 dias (e-STJ fls. 795/804). Contra o acórdão, a defesa opôs embargos de declaração, que foram rejeitados (e-STJ fls. 895/902). Houve trânsito em julgado do referido acórdão. Foi proposta revisão criminal da qual o Tribunal a quo não conheceu, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 1.216): REVISÃO CRIMINAL. CRIMES DE PORTE ILEGAL DE ARMA, TRÁFICO DE DROGAS E USO DE DOCUMENTO FALSO. PLEITO REVISIONAL ESCORADO NO ART. 621, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DECISÃO CONTRÁRIA A ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DOMINANTE. VALIDADE DA ATUAÇÃO POLICIAL QUE CULMINOU NA PRISÃO EM FLAGRANTE E DAS PROVAS PRODUZIDAS A PARTIR DESSE FATO. MATÉRIA JÁ ANALISADA NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO CRIMINAL. NÍTIDO PROPÓSITO DE REVOLVIMENTO DA MATÉRIA. REVISÃO CRIMINAL QUE NÃO DEVE SER UTILIZADA COMO SUSCEDÂNEO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PARA O MANEJO DE REVISÃO CRIMINAL. PEDIDO REVISIONAL NÃO CONHECIDO. A revisional transitou em julgado em 27/12/2023 (e-STJ fl. 1.646). No habeas corpus, a defesa sustentou a nulidade das provas, uma vez que decorrentes de invasão domiciliar ilegal. Requereu, liminarmente e no mérito, a declaração de ilegalidade da busca pessoal realizada e, consequentemente, a absolvição do paciente. O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 1.625/1.626). As informações foram prestadas (e-STJ fls. 1.642/1.643 e 1.645/1.700). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (e-STJ fls. 1.703/1.710). Às e-STJ fls. 1.723/1.726, não conheci do habeas corpus. Daí o presente agravo regimental, no qual o agravante reitera a ilegalidade da busca domiciliar a que foi submetido, consignando que, "o acórdão proferido pela autoridade coatora decidiu por não conhecer da revisão criminal ajuizada e manteve a condenação por entender que houve lisura na conduta policial apta à manter a condenação imposta à Roberto, apreciando o mérito das questões suscitadas pela defesa" (e-STJ fl. 1737) Requer a reconsideração da decisão ou a submissão do pleito ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOG O E MUNIÇÕES DE USO RESTRITO. USO DE DOCUMENTO FALSO. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer da questão suscitada no presente habeas corpus, diante da falta de manifestação de órgão colegiado do Tribunal de origem sobre o tema no acórdão ora apontado como ato coator. 2. Fica impossibilitado o pronunciamento deste Sodalício, sobrepujando a competência da Corte estadual, a ensejar supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal substancial. 3. Agravo regimental desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →