STJ HC 868416
PENALEMENTA:HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. REVISÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. REGIME INICIAL. 1.É descabida a impetração de habeas corpus substitutivo de recurso. Precedente. Ausência de flagrante ilegalidade a recomendar a concessão da ordem de ofício. 2. A Sexta Turma desta Corte Superior, no julgamento do HC 598.886 (Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 18/12/2020), propôs nova interpretação do art. 226 do CPP, estabelecendo que: "O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa". Tal entendimento foi acolhido pela Quinta Turma desta Corte. 3. Na espécie, todavia, a condenação do paciente se apoia em prova autônoma ao reconhecimento, máxime a palavra da vítima - proprietário da drogaria assaltada, que declarou conhecer o paciente de vista e sentir receio pelo fato de seus familiares serem seus clientes e saberem onde mora - e dos agentes que efetuaram o flagrante, o que gera distinguishing com relação ao precedente supramencionado. 3."O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a exasperação a mera indicação do número de majorantes (Súmula n. 443 do STJ). .. Admite-se a imposição de regime prisional mais gravoso do que o indicado pelo quantum da pena quando presente a gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi" (AgRg no HC n. 641.696/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 15/12/2021.) 4.Hipótese em que o dimensionamento das causas de aumento de pena e a determinação do regime inicial fechado se justificaram pela maior reprovabilidade da conduta, evidenciada na gravidade concreta do delito. 5. Habeas corpus não conhecido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, que está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e acesso a Justiça, adoto, em parte, o relatório do Parecer Ministerial acostado ao e-STJ fls. 648/654, o qual transcrevo: "Trata-se de habeas corpus substitutivo, sem pedido liminar, impetrado em favor de GILBERLAN NATUREZA DA SILVA em face do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que indeferiu a Revisão Criminal nº 0033591-84.2022.8.26.0000, para manter a condenação pelo delito de roubo majorado. Eis a ementa do julgado (e-STJ fl. 498): (..) A defesa requer a absolvição do paciente, aos argumentos da nulidade do reconhecimento fotográfico e consequente insubsistência de prova hábil a subsidiar a condenação, ou o redimensionamento das penas, em razão do injustificado aumento em na terceira fase do cálculo dosimétrico, pela quantidade de majorantes do crime de roubo, e o abrandamento do regime inicial, fixado pela gravidade abstrata do delito (e-STJ fls. 3/23). Colhidas as informações do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (e-STJ fls. 588/645)". Grifos acrescidos. O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do writ. É a síntese do necessário. EMENTA EMENTA:HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. REVISÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. REGIME INICIAL. 1.É descabida a impetração de habeas corpus substitutivo de recurso. Precedente. Ausência de flagrante ilegalidade a recomendar a concessão da ordem de ofício. 2. A Sexta Turma desta Corte Superior, no julgamento do HC 598.886 (Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 18/12/2020), propôs nova interpretação do art. 226 do CPP, estabelecendo que: "O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa". Tal entendimento foi acolhido pela Quinta Turma desta Corte. 3. Na espécie, todavia, a condenação do paciente se apoia em prova autônoma ao reconhecimento, máxime a palavra da vítima - proprietário da drogaria assaltada, que declarou conhecer o paciente de vista e sentir receio pelo fato de seus familiares serem seus clientes e saberem onde mora - e dos agentes que efetuaram o flagrante, o que gera distinguishing com relação ao precedente supramencionado. 3."O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a exasperação a mera indicação do número de majorantes (Súmula n. 443 do STJ). .. Admite-se a imposição de regime prisional mais gravoso do que o indicado pelo quantum da pena quando presente a gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi" (AgRg no HC n. 641.696/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 15/12/2021.) 4.Hipótese em que o dimensionamento das causas de aumento de pena e a determinação do regime inicial fechado se justificaram pela maior reprovabilidade da conduta, evidenciada na gravidade concreta do delito. 5. Habeas corpus não conhecido.