STJ AREsp 1781833
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 517/827) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo (e-STJ fls. 506/508). Em suas razões, a parte reitera a deficiência na prestação jurisdicional da origem, afirmando que a "necessidade de reforma da decisão para determinar o exame dos embargos de declaração era justamente para que o tribunal se manifestasse sobre o porquê de se afirmar pela "notoriedade" da vulnerabilidade e de hipossuficiência, quando nenhum fundamento demonstrou no que consistia esta situação, e uma vez que esta comprovação se fazia imprescindível para a aplicação da teoria mitigada" (e-STJ fl. 522). Aduz seja afastada a Súmula n. 7 do STJ, pois "o que se defende em sede recursal é que o reconhecimento da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor requer, como condição indispensável, o exame de vulnerabilidade e demonstração da hipossuficiência da parte .. . Além disso objetivava-se a comprovação de que os serviços prestados de instalação e sublicenciamento de software não seriam usados como insumo no desenvolvimento da atividade da empresa ora AGRAVADA" (e-STJ fl. 525). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ fls. 539/541). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.