Decisão · STJ

STJ AREsp 2499596

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2023-09-28publicado em 2024-05-23
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, E ART. 932, INCISO III, AMBOS DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do reclamo com os seguintes fundamentos: 1) não cabimento do recurso especial para a análise de violação de normas constitucionais; 2) incidência do óbice previsto Súmula 7/STJ; 3) ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF); 4) não indicação, nas razões do recurso especial, do dispositivo de lei federal violado (Súmula 284/STF). 2. No agravo interno, a parte recorrente não rechaça a aplicação da Súmula 7/STJ. 3. Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não há como conhecer deste agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015. 4. Entende-se que, "em respeito ao princípio da dialeticidade, os recursos devem ser bem fundamentados, sendo necessária a impugnação específica de todos os pontos analisados na decisão recorrida, sob pena de não conhecimento, por ausência de cumprimento dos requisitos exigidos nos artigos 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC, segundo o qual, não se conhece do agravo que não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência, por analogia, da Súmula n. 182 desta Corte Superior" (AgInt no AREsp n. 2.137.824/MG, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 10/4/2024). 5. Portanto, "nos termos da jurisprudência desta Corte, incumbe à parte agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, autônomos ou não, demonstrando o seu desacerto a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não conhecimento do agravo. Aplicação do disposto no art. 932, inciso III, do CPC/2015 e da Súmula n. 182/STJ" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.358.707/SP, Relator o Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 15/4/2024). 6. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ELTON CLETO contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial com os seguintes fundamentos (e-STJ, fl. 441-443; sem grifos no original ): Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 98 do CPC e do art. 5º, XXXV e LXXIV da CF/88, no que concerne ao direito do recorrente à concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, em razão da comprovação da sua situação de hipossuficiência, bem como da presunção de veracidade da alegação, trazendo a seguinte argumentação: .. Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente sustenta a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência para fins de deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça. .. Quanto à primeira controvérsia, é incabível o recurso especial quando visa discutir violação ou interpretação divergente de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, inciso III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: "Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal". (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16/6/2020.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: EDcl no REsp 1.435.837/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe de 1º/10/2019; EDcl no REsp 1.656.322/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 13/12/2019. No mais, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos: .. Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o reexame da premissa fixada pela Corte de origem quanto à existência ou não dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça às partes exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial. Nesse sentido, o STJ já decidiu sobre a "inviabilidade de verificar se as partes no caso poderiam ou não serem contempladas pelo benefício da gratuidade de justiça, por demanda reexame de contexto fático-probatório". (AgInt no AREsp 897.498/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 16/8/2016.) .. Quanto à segunda controvérsia, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais que teriam sido violados, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26/8/2020.) .. Ademais, incidem os óbices das Súmulas n. 282/STF e 356/STF, uma vez que a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento. Nesse sentido: "O requisito do prequestionamento é indispensável, por isso que inviável a apreciação, em sede de recurso especial, de matéria sobre a qual não se pronunciou o Tribunal de origem, incidindo, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 9. In casu, o art. 17, do Decreto 3.342/00, não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido, nem sequer foram opostos embargos declaratórios com a finalidade de prequestioná-lo, razão pela qual impõe-se óbice instransponível ao conhecimento do recurso Quanto ao aludido dispositivo". (REsp 963.528/PR, relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, DJe de 4/2/2010.) .. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nas razões recursais, o agravante sustenta a adequação do recurso especial para a análise de violação de normas constitucionais (e-STJ, fl. 140). Enfatiza que o recurso especial preenche o pressuposto do prequestionamento, tendo em vista que os dispositivos legais apontados no recurso especial "dizem respeito as regras referentes aos requisitos da concessão da justiça gratuita, insculpidos nos art. 98 a 102, do Código de Processo Civil, suscitados no recurso especial interposto contra o acórdão proferido pela 32ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo" (e-STJ, fl. 140). Aponta que "o acórdão proferido pela 32ª Câmara de Direito Privado do TJSP, ao negar provimento ao recurso, mantendo a não concessão a benesse, violou e negou vigência aos artigos 98 e 99, § 2º do Código de Processo Civil" (e-STJ, fl. 140). Requer o provimento do recurso para a análise do mérito do recurso especial. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, E ART. 932, INCISO III, AMBOS DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do reclamo com os seguintes fundamentos: 1) não cabimento do recurso especial para a análise de violação de normas constitucionais; 2) incidência do óbice previsto Súmula 7/STJ; 3) ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF); 4) não indicação, nas razões do recurso especial, do dispositivo de lei federal violado (Súmula 284/STF). 2. No agravo interno, a parte recorrente não rechaça a aplicação da Súmula 7/STJ. 3. Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não há como conhecer deste agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015. 4. Entende-se que, "em respeito ao princípio da dialeticidade, os recursos devem ser bem fundamentados, sendo necessária a impugnação específica de todos os pontos analisados na decisão recorrida, sob pena de não conhecimento, por ausência de cumprimento dos requisitos exigidos nos artigos 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC, segundo o qual, não se conhece do agravo que não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência, por analogia, da Súmula n. 182 desta Corte Superior" (AgInt no AREsp n. 2.137.824/MG, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 10/4/2024). 5. Portanto, "nos termos da jurisprudência desta Corte, incumbe à parte agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, autônomos ou não, demonstrando o seu desacerto a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não conhecimento do agravo. Aplicação do disposto no art. 932, inciso III, do CPC/2015 e da Súmula n. 182/STJ" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.358.707/SP, Relator o Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 15/4/2024). 6. Agravo interno não conhecido.
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