STJ REsp 1237278
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. ARTS. 504 DO CPC/1973 E 9º DA LEI 1.079/1950. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADO. EXCLUSÃO DE UM DOS LITISCONSORTES PASSIVOS DA LIDE. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCURAÇÃO DA PARTE AGRAVADA NÃO JUNTADA. INTIMAÇÃO E APRESENTAÇÃO DE CONTRAMINUTA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SUJEIÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS ÀS REGRAS DA LEI 8.429/1992. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. 1. Na forma da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não merece conhecimento o recurso especial que aponta violação ao art. 535, do CPC, sem, na própria peça, individualizar o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão ocorridas no acórdão proferido pela Corte de Origem, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos. Incidência da Súmula n. 284/STF" (REsp 1.470.443/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 15/10/2021). 2. A parte agravante deixou de impugnar o fundamento da decisão agravada, relacionado à ausência de prequestionamento da matéria referente aos arts. 504 do CPC/1973; e 9º da Lei 1.079/1950, o que impede o conhecimento do agravo interno quanto ao ponto. 3. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de "ser cabível interposição de agravo de instrumento contra a decisão que recebe parcialmente a ação de improbidade administrativa, determinando a exclusão de litisconsortes, em razão do processo prosseguir em relação aos demais réus" (REsp 1.454.640/ES, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/11/2015). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 910.840/RN, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/08/2016; REsp 1.168.739/RN, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/06/2014. 4. O Tribunal de origem decidiu a causa em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "a ausência de cópia da procuração outorgada ao advogado de um dos agravados não enseja o não conhecimento do agravo de instrumento se a parte agravada foi regularmente intimada e apresentou, tempestivamente, contrarrazões ao recurso, como ocorre na presente hipótese" (STJ, AgRg no AREsp 450.044/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 21/10/2022). Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.476.758/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/08/2022. 5. Com relação à sujeição dos agentes políticos (no caso ex-Governador) às regras da Lei 8.429/92, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal no sentido de que, "excetuada a hipótese de atos de improbidade praticados pelo Presidente da República (art. 85, V), cujo julgamento se dá em regime especial pelo Senado Federal (art. 86), não há norma constitucional alguma que imunize os agentes políticos, sujeitos a crime de responsabilidade, de qualquer das sanções por ato de improbidade previstas no art. 37, § 4.º. Seria incompatível com a Constituição eventual preceito normativo infraconstitucional que impusesse imunidade dessa natureza" (STJ, Rcl 2.790/SC, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, DJe de 04/03/2010). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 519.965/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/04/2018; AgInt no AREsp 1.496.528/PB, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/11/2019; STF, ArRg na Pet 3.240/DF, Rel. p/ acórdão Ministro ROBERTO BARROSO, PLENO, DJe de 22/08/2018; AgRg na AC 3.585/RS, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/10/2014. 6. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. RELATÓRIO Em análise, agravo interno interposto, em 17/08/2020, por NEUDO RIBEIRO CAMPOS contra decisão proferida pelo Ministro OG FERNANDES, que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. O agravante sustenta, em síntese, que (a) foi demonstrada a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/73, pois o Tribunal de origem deixou de sanar as omissões apontadas nos embargos de declaração; (b) na vigência do Código de Processo Civil de 1973, "quanto à exclusão do recorrente, caracterizava-se como SENTENÇA, já que TERMINATIVA, pois encerrou a lide em relação a Neudo Ribeiro Campos", pelo que o recurso cabível seria apelação; (c) houve ofensa ao art. 525 do CPC/73, pois "o agravante deveria ter comprovado a ausência de procuração dos novos advogados através de certidão expedida pela Serventia, único documento hábil a substituir as peças obrigatórias exigidas pelo artigo mencionado"; (d) "houve a indicação do dispositivo de lei que fundamenta a pretensão de que por ser governador à época dos fatos, está submetido as sanções da Lei n. 1.079/1950, desse modo, não pode incidir novamente as disposições da Lei n. 8.429/1992 sob pena de ocorrer bis in idem"; e (e) "por estar o recorrente Neudo Ribeiro Campos, Governador do Estado de Roraima à época dos fatos, submetido às sanções da Lei 1.079/50 (com redação dada pela Lei n. 7.106/83) não pode novamente, e pela mesma suposta prática delitiva, vir também a ser processado pela Lei de Improbidade Administrativa, sob pena de responder duplamente pela mesma conduta, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico". Ao final, requer: