STJ EAREsp 1483879
CIVILTRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO (CIDE). COMBUSTÍVEIS. DESMEMBRAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. NÃO RECOLHIMENTO EM RAZÃO DE LIMINARES REVOGADAS. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA EM FACE DA PRODUTORA. I. Não é possível examinar, em recurso especial, a violação do art. 187, combinado com o art. 422 do Código Civil; dos arts. 14, IV, 472, 811, III, 21, parágrafo único, e 23 do CPC/1973; e dos arts. 5º, 302, III, e 506, todos do CPC/2015, por não terem sido objeto de apreciação pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula n. 211 do STJ. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.035.738/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe 23/2/2017; e AgRg no REsp n. 1.581.104/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/4/2016, DJe 15/4/2016. II. Os argumentos quanto à juridicidade da repercussão econômica, ao caráter plurifásico da CIDE-Combustíveis e à adoção do regime monofásico de arrecadação resvalam em matéria de índole constitucional, cujo exame não pode ser realizado em recurso especial. III. Não há violação do art. 489 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Precedente: AgInt no REsp n. 1.841.359/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023. IV. Por força do disposto no parágrafo único do art. 42 do Decreto n. 70.235, de 1972, é perfeitamente possível o desmembramento do crédito tributário para cobrança de valores não impugnados na seara administrativa, tendo em vista a formação da coisa julgada administrativa e a impossibilidade de modificação no processo administrativo fiscal. Precedente: AgRg no REsp n. 1.581.104/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/4/2016, DJe 15/4/2016. V. Em conformidade com o princípio da capacidade contributiva, o ônus do tributo deverá recair sobre o contribuinte, ainda que seja o caso de tributo indireto. Dessa forma, o substituto tributário, conquanto tenha o dever de apurar e recolher o tributo devido pelo substituído, pode repassar a este o ônus do tributo, mediante a inclusão do valor correspondente no preço da mercadoria. VI. Porém, no caso de revogação de liminares obtidas pelos substituídos tributários, somente poderá ser direcionada a cobrança ao substituto nas hipóteses de comprovação de culpa ou dolo. Isto é, a cobrança estará condicionada ao descumprimento da norma legal que determina a apuração e o recolhimento do tributo. Precedentes: REsp n. 887.585/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2008, DJe de 13/3/2009; AgRg no AREsp n. 14.893/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 19/8/2014; e AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.141.239/GO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023. VII. Ocorre que, no caso, se discute a cobrança da CIDE-Combustíveis, cujo regramento, nos termos do art. 2º da Lei n. 10.336, de 2001, não confere aos varejistas de combustíveis a condição de contribuinte nem de responsável tributário, de tal sorte que o varejista não teria legitimidade para discutir o referido tributo, mas apenas os produtores, os formuladores e os importadores. VIII. Tratando-se de CIDE-Combustíveis, não se pode reconhecer a condição de contribuinte ou responsável tributário aos varejistas simplesmente em função do mero interesse econômico, de modo que as liminares revogadas não poderiam subverter o disposto no art. 2º da Lei n. 10.336, de 2001, criando hipótese de responsabilidade tributária sem a devida previsão em lei específica e ignorando a condição da contribuinte como produtora de combustíveis. Precedentes: REsp n. 1.641.981/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 22/10/2020; e AgRg no REsp n. 1.160.826/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/8/2010, DJe de 14/9/2010. IX. A modificação do valor da verba honorária fixado pelas instâncias de origem esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial), tal impedimento sumular somente é relativizado em situações excepcionais, que se configuram quando os honorários são estabelecidos em montantes irrisórios ou exorbitantes. X. Tendo em vista a insignificância do valor fixado, impõe-se fixar os honorários advocatícios em 1% sobre o valor da causa. XI. Agravos conhecidos para conhecer parcialmente dos recursos especiais e, nessa extensão, negar provimento ao recurso especial da contribuinte e dar parcial provimento ao recurso da Fazenda Nacional. RELATÓRIO Trata-se, na origem, de ação ordinária, ajuizada por Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras, com vistas a declarar a nulidade do Processo Admini strativo Fiscal n. 16682.7211063/2013-34, referente ao valor principal da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a comercialização de petróleo e seus derivados (CIDE-Combustíveis), bem como a suspensão da exigibilidade dos juros cobrados no âmbito do Processo Administrativo Fiscal n. 18471.000278/2007-81, pendente de julgamento pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF). A autuação contra a agravante decorreu do não recolhimento do tributo em razão de liminares concedidas em mandados de segurança impetrados por distribuidoras e postos de combustível, no período de março de 2002 a outubro de 2003 e, posteriormente, cassadas. Foi atribuído à causa o valor de R$ 975.629.659,71 (novecentos e setenta e cinco milhões seiscentos e vinte e nove mil seiscentos e cinquenta e nove reais e setenta e um centavos). O mag istrado de 1ª instância, na sentença de fls. 8.376-8.385, julgou parcialmente procedente o pedido, apenas para reconhecer a suspensão da exigibilidade do crédito referente aos juros de mora, enquanto houvesse discussão na esfera administrativa, nos termos do inciso III do art. 151 do CTN. Os embargos de declaração opostos pela contribuinte foram acolhidos, para ressaltar a inexistência de irregularidades no desmembramento do processo administrativo originário, pois "a concordância do recorrente com o débito do principal (..) levou ao desmembramento do processo administrativo originário". Ambas as partes interpuseram o recurso de apelação. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negou provimento aos recursos de apelação, conforme acórdão assim ementado: DIREITO TRIBUTÁRIO. CIDE - COMBUSTÍVEIS. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESMEMBRAMENTO. PARCELA INCONTROVERSA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUINTE DE DIREITO. RECOLHIMENTO. 1. A questão prejudicial alegada pela parte autora, controvérsia sobre os encargos acessórios, não influi no exame das apelações aqui interpostas, que se cingem ao principal, até por não se conceber a ideia de alteração da integralidade da dívida em razão de questão subordinada, complementar. 2. Segundo o art. 21, parágrafo único, em interpretação conjunta com os arts. 17 e 42, parágrafo único, todos do Decreto nº 70.235/72, no caso de impugnação parcial, não cumprida a exigência relativa à parte não litigiosa do crédito, o órgão preparador, antes da remessa dos autos para apreciação do recurso, providenciará a formação de autos apartados para a imediata cobrança da parte não contestada, consignando essa circunstância no processo original. Desta feita, não constitui nulidade o desmembramento promovido pelo credor executar o valor principal, porquanto incontroverso. 3. Como já apreciado nos autos do Agravo de Instrumento nº 2013.02.01.014594-3, "A suspensão da exigibilidade do crédito tributário deve ser mantida tão-somente no que respeita aos juros de mora até o trânsito em julgado da decisão administrativa, sendo certo que, com relação à cobrança do valor incontroverso a exigibilidade não está suspensa, devendo prosseguir a execução". 4. Segundo o no artigo 2º, da Lei nº 10.336/01, são contribuintes da CIDE - Combustíveis o produtor, o formulador e o importador, enquadrando-se a autora dentre estes, notadamente por atuar como refinaria. 5. Em consequência, não fica desobrigada do recolhimento da contribuição em razão de decisões liminares favoráveis às distribuidoras e postos de combustíveis, quando autorizada a aquisição de derivados de petróleo sem o repasse do tributo no preço. 6. Os honorários foram adequadamente fixados, não guardando a causa grande complexidade, além de não ficar caracterizada a sucumbência recíproca, ante o decaimento significativo da autora, como tampouco se pode aventar da sucumbência proporcional, visto concorrer um só autor e uma só ré. 7. Remessa necessária e apelações da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) e de PETROBRÁS - PETRÓLEOBRASILEIRO S/A não providas. Os embargos de declaração opostos por ambas as partes não foram acolhidos, conforme acórdão de fls. 9.155-9.161. A contribuinte interpôs, com fundamento no art. 105, III, a, da CF, o recurso especial de fls. 9.613-9.232, alegando violação dos arts. 17, 21, parágrafo único, e 42, parágrafo único, do Decreto n. 70.235, de 1972; do art. 187, combinado com o art. 422 do Código Civil; dos arts. 121, parágrafo único, I e II, 128, 151, II e III, do CTN; dos arts. 2º e 3º da Lei n. 10.336, de 2001; dos arts. 14, IV, 472, 811, III, 21, parágrafo único, e 23 do CPC/1973; e arts. 5º, 489, § 3º, 302, III, e 506, todos do CPC/2015. Sustentou, em síntese, (1) a nulidade do acórdão recorrido por não ter enfrentado os argumentos em relação à violação da capacidade contributiva, do caráter satisfativo e irreversível das medidas liminares e à aplicabilidade do Parecer Normativo COSIT n. 1, de 2002; (2) a impossibilidade de desmembramento do processo administrativo fiscal e da cobrança do valor principal em processo administrativo apartado; (3) a juridicidade da repercussão econômica, tendo em vista o caráter plurifásico da CIDE-Combustíveis e a adoção do regime monofásico de arrecadação; e (4) a existência de ordens judiciais no sentido da proibição do repasse do ônus tributário na cadeia negocial e a condição de terceiro de boa-fé que cumpria decisões proferidas em processos dos quais não fez parte. A Fazenda Nacional, às fls. 9.595-9.603, interpôs, com fundamento no art. 105, III, a, da CF, recurso especial, alegando violação dos arts. 1.022 e 1.026 do CPC/2015, bem como do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973. Defendeu que os honorários advocatícios foram estipulados em montante ínfimo em relação ao valor da causa, à sua complexidade e relevância, bem como ao grau de zelo e comprometimento. Os recursos especiais não foram admitidos pelo Tribunal de origem, conforme se verifica na decisão de fls. 9.629-9.632 e na decisão de fls. 9.638-9.642. A contribuinte, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, interpôs o recurso de agravo de fls. 9.665-9.683, argumentando estarem presentes todos os requisitos de admissibilidade do recurso especial e a contrariedade em relação ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que as liminares deferidas e posteriormente revogadas em demandas propostas pelas substituídas não obrigam a substituta, porquanto esta última não se beneficiou da medida judicial. Por sua vez, a Fazenda Nacional interpôs o recurso de agravo de fls. 9.686-9.702 na forma do art. 1.042 do CPC/2015, reiterando (1) não ter o acórdão recorrido se pronunciado sobre questões essenciais ao deslinde da controvérsia; (2) não ser o caso de aplicação da Súmula n. 7 do STJ; e (3) o caráter irrisório dos honorários advocatícios fixados pela sentença. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO (CIDE). COMBUSTÍVEIS. DESMEMBRAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. NÃO RECOLHIMENTO EM RAZÃO DE LIMINARES REVOGADAS. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA EM FACE DA PRODUTORA. I. Não é possível examinar, em recurso especial, a violação do art. 187, combinado com o art. 422 do Código Civil; dos arts. 14, IV, 472, 811, III, 21, parágrafo único, e 23 do CPC/1973; e dos arts. 5º, 302, III, e 506, todos do CPC/2015, por não terem sido objeto de apreciação pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula n. 211 do STJ. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.035.738/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe 23/2/2017; e AgRg no REsp n. 1.581.104/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/4/2016, DJe 15/4/2016. II. Os argumentos quanto à juridicidade da repercussão econômica, ao caráter plurifásico da CIDE-Combustíveis e à adoção do regime monofásico de arrecadação resvalam em matéria de índole constitucional, cujo exame não pode ser realizado em recurso especial. III. Não há violação do art. 489 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Precedente: AgInt no REsp n. 1.841.359/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023. IV. Por força do disposto no parágrafo único do art. 42 do Decreto n. 70.235, de 1972, é perfeitamente possível o desmembramento do crédito tributário para cobrança de valores não impugnados na seara administrativa, tendo em vista a formação da coisa julgada administrativa e a impossibilidade de modificação no processo administrativo fiscal. Precedente: AgRg no REsp n. 1.581.104/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/4/2016, DJe 15/4/2016. V. Em conformidade com o princípio da capacidade contributiva, o ônus do tributo deverá recair sobre o contribuinte, ainda que seja o caso de tributo indireto. Dessa forma, o substituto tributário, conquanto tenha o dever de apurar e recolher o tributo devido pelo substituído, pode repassar a este o ônus do tributo, mediante a inclusão do valor correspondente no preço da mercadoria. VI. Porém, no caso de revogação de liminares obtidas pelos substituídos tributários, somente poderá ser direcionada a cobrança ao substituto nas hipóteses de comprovação de culpa ou dolo. Isto é, a cobrança estará condicionada ao descumprimento da norma legal que determina a apuração e o recolhimento do tributo. Precedentes: REsp n. 887.585/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2008, DJe de 13/3/2009; AgRg no AREsp n. 14.893/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 19/8/2014; e AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.141.239/GO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023. VII. Ocorre que, no caso, se discute a cobrança da CIDE-Combustíveis, cujo regramento, nos termos do art. 2º da Lei n. 10.336, de 2001, não confere aos varejistas de combustíveis a condição de contribuinte nem de responsável tributário, de tal sorte que o varejista não teria legitimidade para discutir o referido tributo, mas apenas os produtores, os formuladores e os importadores. VIII. Tratando-se de CIDE-Combustíveis, não se pode reconhecer a condição de contribuinte ou responsável tributário aos varejistas simplesmente em função do mero interesse econômico, de modo que as liminares revogadas não poderiam subverter o disposto no art. 2º da Lei n. 10.336, de 2001, criando hipótese de responsabilidade tributária sem a devida previsão em lei específica e ignorando a condição da contribuinte como produtora de combustíveis. Precedentes: REsp n. 1.641.981/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 22/10/2020; e AgRg no REsp n. 1.160.826/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/8/2010, DJe de 14/9/2010. IX. A modificação do valor da verba honorária fixado pelas instâncias de origem esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial), tal impedimento sumular somente é relativizado em situações excepcionais, que se configuram quando os honorários são estabelecidos em montantes irrisórios ou exorbitantes. X. Tendo em vista a insignificância do valor fixado, impõe-se fixar os honorários advocatícios em 1% sobre o valor da causa. XI. Agravos conhecidos para conhecer parcialmente dos recursos especiais e, nessa extensão, negar provimento ao recurso especial da contribuinte e dar parcial provimento ao recurso da Fazenda Nacional.