Decisão · STJ

STJ HC 892755

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-02-25publicado em 2024-05-23
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INDÍCIOS DE AUTORIA VERIFICADOS PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE PROVAS JUDICIALIZADAS. NÃO OCORRÊNCIA. . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Para conhecer da controvérsia apresentada neste habeas corpus, contudo, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com a estreita via do habeas corpus. 2. Além disso, a concessão de ofício da ordem, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante ilegalidade, situação que não se verifica de plano na hipótese dos autos. 3. O acórdão está de acordo com o entendimento consolidado da quinta e sexta turma desta Corte de Justiça. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por JOSÉ DIEBSON DA SILVA contra decisão de minha relatoria, na qual não conhecei do habeas corpus (e-STJ fls. 59/61). Nas razões do recurso, a defesa alega, em síntese, que no caso dos autos não incide a súmula 7, pois "a defesa busca a revaloração das provas, e não o reexame dessas" (e-STJ fl. 71). No mais, reitera os fundamentos apresentados no writ. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. O ministério Público Estadual apresentou contrarrazões (e-STJ fls. 87/91). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INDÍCIOS DE AUTORIA VERIFICADOS PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE PROVAS JUDICIALIZADAS. NÃO OCORRÊNCIA. . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Para conhecer da controvérsia apresentada neste habeas corpus, contudo, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com a estreita via do habeas corpus. 2. Além disso, a concessão de ofício da ordem, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante ilegalidade, situação que não se verifica de plano na hipótese dos autos. 3. O acórdão está de acordo com o entendimento consolidado da quinta e sexta turma desta Corte de Justiça. 4. Agravo regimental desprovido.
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