Decisão · STJ

STJ HC 800049

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-02-02publicado em 2024-05-23
PROCESSUAL
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A negativa de aplicação do redutor do tráfico privilegiado foi fundamentada na quantidade de drogas - 29 kg de maconha -, que o agravante guardou em depósito e preparou para o transporte para outra localidade, quantidade indicativa de que o entorpecente pertenceria a organização criminosa, a evidenciar a dedicação do agravante a atividades criminosas. 2. Constatada pelas instâncias ordinárias a ausência dos requisitos para a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, a modificação desse entendimento exigiria, no caso, aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, o que não é possível na via do habeas corpus. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática proferida por esta relatoria que concedeu a ordem em habeas corpus. (e-STJ fls. 687-690). Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto em parte o relatório de fl. 616): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de THIAGO FREDERICO DE ALMEIDA MELO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (Apelação Criminal 0019863-31.2020.8.12.0001). O paciente foi condenado à pena de 8 anos e 2 meses de reclusão,no regime fechado, e ao pagamento de 816 dias-multa, por infração ao art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. A defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que foi desprovido. O impetrante alega: a) estão preenchidos os requisitos para a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4ª, da Lei de 11.343/06; b) inexistência de suporte fático-probatório a justificar a conclusão de que o paciente se dedica a atividades ilícitas ou integre organização criminosa; c) condições pessoais favoráveis - primário e portador de bons antecedentes; d) exclusão da hediondez; e e) necessidade de adequação do regime prisional para o aberto. Requer, liminar e definitivamente, deferimento da ordem para que seja aplicada a causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, com a consequente modificação do regime prisional, sem prejuízo de eventual substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos. O agravante requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. (e-STJ fls. 696-718) Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 726-739. Certidão de transcurso de prazo sem manifestação para o Ministério Público Federal à e-STJ fl.. 741. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A negativa de aplicação do redutor do tráfico privilegiado foi fundamentada na quantidade de drogas - 29 kg de maconha -, que o agravante guardou em depósito e preparou para o transporte para outra localidade, quantidade indicativa de que o entorpecente pertenceria a organização criminosa, a evidenciar a dedicação do agravante a atividades criminosas. 2. Constatada pelas instâncias ordinárias a ausência dos requisitos para a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, a modificação desse entendimento exigiria, no caso, aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, o que não é possível na via do habeas corpus. 3. Agravo regimental não provido.
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