STJ AREsp 2489393
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. RECOLHIMENTO EM DOBRO. INTIMAÇÃO. ARTIGO 1.007, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA Nº 187/STJ. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. FALHA. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. INTIMAÇÃO. FALTA DE REGULARIZAÇÃO. SÚMULA Nº 115/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO ESPECIAL. SÚMULA Nº 281/STF. 1. Não comprovado o recolhimento das custas devidas no momento da interposição do recurso especial, a parte recorrente, após intimação, deve promover o recolhimento em dobro, conforme disciplina o § 4º do artigo 1.007 do Código de Processo Civil. 2. Na hipótese, a parte recorrente, apesar de devidamente intimada, quedou-se inerte, o que acarreta a deserção do recurso (Súmula nº 187/STJ). 3. A parte não atendeu ao despacho que determinou apresentação da procuração, nos termos do art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do CPC. 4. O Superior Tribunal de Justiça considera inexistente o recurso no qual o advogado subscritor não possui procuração ou substabelecimento nos autos (Súmula nº 115/STJ). 5. O exaurimento da instância ordinária é pressuposto de admissibilidade do recurso especial. Incidência da Súmula nº 281/STF. 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por DÉBORA COUTINHO RODRIGUES contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em virtude de haver irregularidade no recolhimento do preparo, ausência de procuração/substabelecimento do advogado subscritor do recurso especial e do agravo em recurso especial (Dr. Clayton Ramos Machado) e ausência de esgotamento da instância ordinária - respectivamente, Súmulas nºs 115 e 187/STJ e 281/STF (e-STJ fls. 65/66). Em suas razões (e-STJ fls. 70/75), a agravante alega que o recurso especial foi apresentado em conformidade com o artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. Aduz que o preparo foi devidamente acolhido pela instituição bancária e recebido pelo tribunal de origem. Sustenta que o subscritor do recurso está devidamente habilitado desde a primeira instância, o que pode ser verificado no processo de origem e recursos interpostos, os quais tramitam na forma eletrônica e estão devidamente apensados aos presentes autos. Reitera a alegação aduzida no apelo nobre de excesso de execução com a penhora em duplicidade que recaiu sobre a sua conta bancária e poupança, as quais são impenhoráveis. Ao final, requer a reforma da decisão atacada ou a submissão do feito ao colegiado. Devidamente intimada, a parte contrária não apresentou impugnação (e-STJ fl. 82). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. RECOLHIMENTO EM DOBRO. INTIMAÇÃO. ARTIGO 1.007, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA Nº 187/STJ. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. FALHA. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. INTIMAÇÃO. FALTA DE REGULARIZAÇÃO. SÚMULA Nº 115/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO ESPECIAL. SÚMULA Nº 281/STF. 1. Não comprovado o recolhimento das custas devidas no momento da interposição do recurso especial, a parte recorrente, após intimação, deve promover o recolhimento em dobro, conforme disciplina o § 4º do artigo 1.007 do Código de Processo Civil. 2. Na hipótese, a parte recorrente, apesar de devidamente intimada, quedou-se inerte, o que acarreta a deserção do recurso (Súmula nº 187/STJ). 3. A parte não atendeu ao despacho que determinou apresentação da procuração, nos termos do art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do CPC. 4. O Superior Tribunal de Justiça considera inexistente o recurso no qual o advogado subscritor não possui procuração ou substabelecimento nos autos (Súmula nº 115/STJ). 5. O exaurimento da instância ordinária é pressuposto de admissibilidade do recurso especial. Incidência da Súmula nº 281/STF. 6. Agravo interno não provido.