Decisão · STJ

STJ RMS 73160

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2024-03-13publicado em 2024-05-23
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O acórdão impugnado indicou que o mandado de segurança não estava devidamente instruído, situação que obstou a avaliação mais precisa do caso, visto que o agravante - com o objetivo de provar o tipo de vínculo jurídico que unia a pessoa condenada pela prática de tráfico de drogas enquanto usava o seu veículo - apresentou contrato assinado apenas pelas partes, sem testemunhas. 2. Como bem disse a defesa, "não é razoável exigir da Agravante formalidade não prevista em lei", mas não é isso o que o acórdão impugnado fez. Em nenhum momento, foi colocado em dúvida o preenchimento das formalidades necessária para a validade do contrato, mas apenas a obediência aos princípios à prova do negócio jurídico, sobretudo quando se pretende demonstrar a existência de direito líquido e certo. 3. Portanto, o acórdão impugnado não disse que a agravante não tem o direito que invoca; disse, apenas, que, não havia prova de direito líquido e certo, ocasião em que salientou que "a impetração não poderia ser conhecida uma vez que interposta a apelação criminal em decorrência da mesma decisão, devendo prevalecer esse mecanismo processual de maior abrangência, por meio do qual se discutirá, em momento oportuno, todas as alegações feitas na exordial". 4. Agravo regimental não provido.. RELATÓRIO NAIR MARTINS FERRAZ interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 272-274, que, ao reconsiderar a decisão de fls. 254-256 e negar provimento ao agravo regimental por motivo diverso, chancelou acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (MS n. 1.0000.23.268316-9/0000) que não conheceu do mandado de segurança. A recorrente alega, em síntese, que "o fato de o instrumento de contrato não estar com firma reconhecida não invalida que houve o negócio jurídico entre a Agravante e Leonardo, tampouco que contrato não estaria comprovado". Afirma que "a história de Nair é crível e é incontroverso que o veículo era cedido para motoristas de aplicativo, estando o contrato assinado pelas partes". Consigna que "a lei civil não exige o reconhecimento de firma em contratos de locação de veículo, não sendo razoável exigir da Agravante formalidade não prevista em lei, principalmente quando todo o contexto fático é crível e reforça a versão da mesma". No mais, a agravante salienta ser terceira de boa-fé e que os referidos bens eram de sua propriedade, e não do réu com quem eles foi apreendido pela polícia. Requer, dessa forma, a devolução do veículo FIAT ARGO, placas PBE-6272 RENAVAM nº 01140302156. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O acórdão impugnado indicou que o mandado de segurança não estava devidamente instruído, situação que obstou a avaliação mais precisa do caso, visto que o agravante - com o objetivo de provar o tipo de vínculo jurídico que unia a pessoa condenada pela prática de tráfico de drogas enquanto usava o seu veículo - apresentou contrato assinado apenas pelas partes, sem testemunhas. 2. Como bem disse a defesa, "não é razoável exigir da Agravante formalidade não prevista em lei", mas não é isso o que o acórdão impugnado fez. Em nenhum momento, foi colocado em dúvida o preenchimento das formalidades necessária para a validade do contrato, mas apenas a obediência aos princípios à prova do negócio jurídico, sobretudo quando se pretende demonstrar a existência de direito líquido e certo. 3. Portanto, o acórdão impugnado não disse que a agravante não tem o direito que invoca; disse, apenas, que, não havia prova de direito líquido e certo, ocasião em que salientou que "a impetração não poderia ser conhecida uma vez que interposta a apelação criminal em decorrência da mesma decisão, devendo prevalecer esse mecanismo processual de maior abrangência, por meio do qual se discutirá, em momento oportuno, todas as alegações feitas na exordial". 4. Agravo regimental não provido..
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