STJ REsp 1861139
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo SINDICATO DOS TRAB. EM EDUCACAO DA U.F.DO RIO DE JANEIRO contra a decisão de fls. 570-576, que negou provimento ao recurso especial em razão da ausência de violação dos art. 535 do CPC/1973; da incidência das Súmulas 282 e 356/STF; e por estar a orientação adotada pela Corte de origem em harmonia com o entendimento da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, de que não ofende o instituto da coisa julgada a limitação temporal do reajuste de 3,17% quando este for concedido por decisão judicial. Em suas razões, o agravante sustenta o seguinte: a) a matéria em análise encontra-se prequestionada; b) "em caso idêntico ao presente, no julgamento da admissibilidade do recurso especial na (apelação civil nº2012.51.01.046057-3) interposto contra o acórdão que afrontou a coisa julgada, ferindo gravemente aos princípios da boa fé objetiva e da dignidade da pessoa humana, impondo o abatimento compulsório de valores recebidos por força de decisão judicial transitada em julgado e de boa-fé, relativamente a período diverso ao executado, entendeu pela admissibilidade do recurso" (fl. 584); c) o acórdão recorrido encontra-se em divergência com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça; e d) o entendimento firmado nos Temas 475 e 476 do STJ, relativo à compensação do índice de 28,86% com reajustes concedidos por leis posteriores, é aplicado integralmente às causas que tratam o índice de 3,17%. Pugna, ao final, pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno, pelo colegiado. Não foi apresentada impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Agravo interno não conhecido.