Decisão · STJ

STJ HC 871882

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2023-11-23publicado em 2024-03-15
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE DA APLICAÇÃO. ESPECIAL REPROVABILIDADE DA CONDUTA, COMETIDA MEDIANTE ABUSO DE CONFIANÇA, POR AGENTE QUE RESPONDE A OUTROS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. HABITUALIDADE DELITIVA. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, " a aplicação do princípio da insignificância, de modo a tornar a conduta atípica, exige sejam preenchidos, de forma concomitante, os seguintes requisitos: (i) mínima ofensividade da conduta do agente; (ii) nenhuma periculosidade social da ação; (iii) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e (iv) relativa inexpressividade da lesão jurídica" (HC 202.883 AgR, Relator RICARDO LEWANDOWSKI, Relator p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 15/09/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-187 DIVULG 17-09-2021 PUBLIC 20-09-2021). 2. No caso, não se mostra recomendável o trancamento da ação penal. A despeito do baixo valor da res furtiva, trata-se de furto qualificado pelo abuso de confiança, circunstância que, ao menos em tese, parece afastar o reduzido grau de reprovabilidade da conduta. Outrossim, conforme consignou a Corte local, o Réu "responde a outros 7 (sete) processos criminais por crimes patrimoniais, em sua maioria por delito de furto, dos quais um deles restou recentemente condenado, encontrando-se em fase recursal, além de investigado em 3 (três) procedimentos administrativos pela prática de crime idêntico". 3. Consoante entendimento desta Casa, "a reiteração no cometimento de infrações penais reveste-se de relevante reprovabilidade e impede o reconhecimento da insignificância penal, uma vez ser imprescindível não só a análise do dano causado pela ação, mas também o desvalor da culpabilidade do agente, sob pena de se aceitar, ou mesmo incentivar, a prática de pequenos delitos. Precedentes" (AgRg no HC n. 878.737/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06/02/2024, DJe de 14/02/2024). 4 . Agravo regimental des provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por PAULO BORBA contra decisão de minha lavra, ementada nos seguintes termos (fl. 134): "HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE DA APLICAÇÃO. ESPECIALREPROVABILIDADE DA CONDUTA, COMETIDA MEDIANTE ABUSO DE CONFIANÇA, POR AGENTE QUE RESPONDE A OUTROS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. HABITUALIDADE DELITIVA. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA." Consta nos autos que o Agravante foi denunciado no Processo-crime n. 5010450-02.2023.8.24.0022/SC pela suposta prática do crime previsto no art. 155, § 4.º, inciso II, c.c. o art. 183, inciso III, ambos do Código Penal, porque alegadamente, em 05/04/2022, dirigiu-se ao local do delito e, "imbuído de inequívoco animus furandi e mediante abuso de confiança, visto que tem acesso à residência por ser filho da vítima Térezinha Borba, que possui 72 anos, e de lá subtraiu para si 1 (um) pedaço de carne, no valor aproximado de R$ 100,00 (cem reais), evadindo-se em seguida na posse mansa e pacífica da res furtiva" (fl. 32). O Magistrado Processante rejeitou a denúncia (fls. 39-40). Contra a referida decisão, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina interpôs recurso em sentido estrito, que foi provido pela Corte local "para receber a denúncia e determinar o processamento regular do feito" (fl. 86). Na presente impetração, a Defensoria Impetrante postulou o trancamento do processo-crime que tramita na origem, porque seria "manifesta a atipicidade material da conduta imputada ao paciente" (fl. 7). Aduziu que o objeto da subtração é um pedaço de carne avaliado em R$ 100,00 (cem reais) e que, embora a conduta seja inconveniente, "de forma alguma é criminosa, pois não possui potencial para ofender o patrimônio da vítima" (ibidem). Argumentou que, " q uando comparado com o salário mínimo vigente na época dos fatos, o item furtado representa cerca de 7,6% do salário vigente no ano de 2022 (R$ 1.302,00)" (fl. 9), ressaltando, ainda, que "a existência de antecedentes criminais não afasta o reconhecimento da insignificância da conduta" (ibidem). Ao final, requereu (fl. 10): "a concessão da medida liminar para determinar a imediata soltura da Paciente e, ao final, a concessão definitiva da ordem de habeas corpus em favor de PAULO BORBA para seja DECLARADA a ilegalidade do acórdão impugnado, para o fim de determinar o TRANCAMENTO do processo criminal, fazendo cessar todos os gravames dele decorrentes, em virtude da ausência de justa causa verificada pela incidência manifesta de atipicidade por força do princípio da insignificância. Subsidiariamente, caso não seja conhecido o habeas corpus, seja a ordem concedida de ofício, diante da manifesta ilegalidade (CRFB/88, art. 5.º, LXVIII; CPP, art. 654, § 2.º)." O pedido liminar foi indeferido (fls. 93-95). As informações foram prestadas (fls. 102-108 e 109-123). O Ministério Público Federal opina às fls. 128-131, pelo não conhecimento do habeas corpus ou, alternativamente, caso conhecido, pela denegação da ordem. Às fls. 134-138 deneguei a ordem de habeas corpus. No presente recurso, a Defesa reitera, em síntese, os argumentos ventiladas na exordial. Alega que o fato de o Agravante "possuir processos em curso não afasta a aplicação do princípio da insignificância" (fl. 146). Afirma que, "se nem a reincidência constitui impedimento para o reconhecimento da atipicidade da conduta, quiçá processos em curso" (fl. 147). Postula, assim, "o conhecimento e o provimento do presente recurso para que, não sendo exercido positivamente o juízo de retratação pelo Exmo. Relator, seja o habeas corpus devidamente apreciado pelo Órgão Colegiado para que seja determinado o trancamento do processo criminal, fazendo cessar todos os gravames dele decorrentes, em virtude da ausência de justa causa verificada pela incidência do princípio da insignificância" (fl. 148). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE DA APLICAÇÃO. ESPECIAL REPROVABILIDADE DA CONDUTA, COMETIDA MEDIANTE ABUSO DE CONFIANÇA, POR AGENTE QUE RESPONDE A OUTROS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. HABITUALIDADE DELITIVA. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, " a aplicação do princípio da insignificância, de modo a tornar a conduta atípica, exige sejam preenchidos, de forma concomitante, os seguintes requisitos: (i) mínima ofensividade da conduta do agente; (ii) nenhuma periculosidade social da ação; (iii) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e (iv) relativa inexpressividade da lesão jurídica" (HC 202.883 AgR, Relator RICARDO LEWANDOWSKI, Relator p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 15/09/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-187 DIVULG 17-09-2021 PUBLIC 20-09-2021). 2. No caso, não se mostra recomendável o trancamento da ação penal. A despeito do baixo valor da res furtiva, trata-se de furto qualificado pelo abuso de confiança, circunstância que, ao menos em tese, parece afastar o reduzido grau de reprovabilidade da conduta. Outrossim, conforme consignou a Corte local, o Réu "responde a outros 7 (sete) processos criminais por crimes patrimoniais, em sua maioria por delito de furto, dos quais um deles restou recentemente condenado, encontrando-se em fase recursal, além de investigado em 3 (três) procedimentos administrativos pela prática de crime idêntico". 3. Consoante entendimento desta Casa, "a reiteração no cometimento de infrações penais reveste-se de relevante reprovabilidade e impede o reconhecimento da insignificância penal, uma vez ser imprescindível não só a análise do dano causado pela ação, mas também o desvalor da culpabilidade do agente, sob pena de se aceitar, ou mesmo incentivar, a prática de pequenos delitos. Precedentes" (AgRg no HC n. 878.737/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06/02/2024, DJe de 14/02/2024). 4. Agravo regimental des provido.
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