Decisão · STJ

STJ AREsp 2375351

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2023-05-18publicado em 2024-05-23
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RECOMPOSIÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. DISPOSITIVOS INDICADOS NÃO PREQUESTIONADOS. ACÓRDÃO BASEADO NA ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora gravada torna incólume o entendimento nela firmado. 2. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, nem em vício, quando o acórdão impugnado aplica tese jurídica devidamente fundamentada, promovendo a integral solução da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. 3. Somente se poderá entender pelo prequestionamento implícito quando a matéria tratada no dispositivo legal for apreciada e solucionada pelo Tribunal de origem, de forma que se possa reconhecer qual norma direcionou o decisum objurgado. 4. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, soberano na análise dos elementos probatórios dos autos, expressamente consignou que a perícia demonstrou de forma contundente que a concessionária não agiu de forma unilateral, bem como que não havia previsão de investimento para a obra em comento, concluindo pelo desequilíbrio econômico-financeiro e ressaltando que este se justifica em decorrência de um fato da Administração, tratando-se de obra essencial de segurança que deveria estar previamente prevista. 5. Observa-se assim que a controvérsia foi dirimida conforme as cláusulas contratuais pactuadas entre as partes e demais provas dos autos, de modo que, o recurso especial não é, em razão das Súmulas 5 e 7/STJ, via processual adequada para questionar julgado que se afirmou explicitamente em análise de cláusulas contratuais e contexto fático-probatório próprio da causa. 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por AGENCIA REGULADORA DE SERVICOS PUBLICOS DELEGADOS DE TRANSPORTE DO ESTADO DE SAO PAULO-ARTESP contra decisão monocrática cuja ementa foi assim redigida: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. RECOMPOSIÇÃO DE EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 23 E 31 DA LEI Nº 9.987/95. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO JUSTIFICADO. ACÓRDÃO QUE SE BASEOU NAS PROVAS E FATOS DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO PARA, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, RECONSIDERAR A DECISÃO MONOCRÁTICA E, CONHECER DO AGRAVO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Sustenta a agravante a violação do artigo 1.022 do CPC, uma vez que o v. acórdão foi omisso, bem como descabe falar em ausência de prequestionamento relativamente às alegações de violação aos artigos 23, V, e 31, I, da lei n. 8.987/1995, uma vez que o Tribunal de origem afastou expressamente a tese da inexistência de direito ao reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, em manifesta afronta aos citados preceitos legais apontados como violados. Alega a inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7/STJ ao caso dos autos porquanto o recurso especial adota a mesma premissa fática adotada pelo acórdão recorrido, qual seja, a iniciativa unilateral da concessionária na construção da faixa de segurança e a previsão contratual que atribuiu expressamente à concessionária os riscos inerentes à exploração, o que por consequência lógica atribui também as providências que a contratada entender necessárias para minimizar tais riscos. Pugna pela reforma da decisão ora agravada ou o julgamento do feito pelo Colegiado para provimento do recurso especial. É o necessário relatar. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RECOMPOSIÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. DISPOSITIVOS INDICADOS NÃO PREQUESTIONADOS. ACÓRDÃO BASEADO NA ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora gravada torna incólume o entendimento nela firmado. 2. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, nem em vício, quando o acórdão impugnado aplica tese jurídica devidamente fundamentada, promovendo a integral solução da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. 3. Somente se poderá entender pelo prequestionamento implícito quando a matéria tratada no dispositivo legal for apreciada e solucionada pelo Tribunal de origem, de forma que se possa reconhecer qual norma direcionou o decisum objurgado. 4. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, soberano na análise dos elementos probatórios dos autos, expressamente consignou que a perícia demonstrou de forma contundente que a concessionária não agiu de forma unilateral, bem como que não havia previsão de investimento para a obra em comento, concluindo pelo desequilíbrio econômico-financeiro e ressaltando que este se justifica em decorrência de um fato da Administração, tratando-se de obra essencial de segurança que deveria estar previamente prevista. 5. Observa-se assim que a controvérsia foi dirimida conforme as cláusulas contratuais pactuadas entre as partes e demais provas dos autos, de modo que, o recurso especial não é, em razão das Súmulas 5 e 7/STJ, via processual adequada para questionar julgado que se afirmou explicitamente em análise de cláusulas contratuais e contexto fático-probatório próprio da causa. 6. Agravo interno não provido.
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