Decisão · STJ

STJ AREsp 2603138

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-04-04publicado em 2024-05-23
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. PRELIMINAR AFASTADA. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. "A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante" (AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 28/3/2019). 2. Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cumpre ao agravante impugnar especificamente todos os fundamentos estabelecidos na decisão agravada (Súmula 182 do STJ). 3. Neste agravo regimental, a defesa novamente deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, alegando, apenas, que os maus antecedentes deveriam ser afastados da dosimetria da pena. 4. Agravo regimental conhecido em parte e, nesta extensão, desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RODRIGO GONCALVES DA SILVA (e-STJ, fls. 829-834) contra decisão proferida pela Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 822-823). Em suas razões, a agravante sustenta, inicialmente, cerceamento de defesa diante do julgamento monocrático do agravo em recurso especial, por violação do princípio da colegialidade; no mais, aduz que a sentença merece reforma, a fim de que sejam afastados os maus antecedentes, com amparo na Súmula 444 do STJ. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao crivo deste órgão colegiado. O Ministério Público Federal manifestou-se à fl. 847 (e-STJ). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. PRELIMINAR AFASTADA. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. "A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante" (AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 28/3/2019). 2. Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cumpre ao agravante impugnar especificamente todos os fundamentos estabelecidos na decisão agravada (Súmula 182 do STJ). 3. Neste agravo regimental, a defesa novamente deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, alegando, apenas, que os maus antecedentes deveriam ser afastados da dosimetria da pena. 4. Agravo regimental conhecido em parte e, nesta extensão, desprovido.
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