Decisão · STJ

STJ REsp 1905205

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2020-10-30publicado em 2024-03-15
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE MANARI contra acórdão de minha relatoria, assim ementado (fl. 1.402): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. COMPLEMENTAÇÃO DE VERBAS DO FUNDEB. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA NEM DE FILIAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Na origem, cuida-se de ação de procedimento ordinário proposta pelo Município de Manari em desfavor da União, a fim de obter as diferenças de repasses do FUNDEB não realizadas no tempo devido. 2. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a linha do que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 573.232/SC, submetido ao rito da repercussão geral, tem asseverado que é necessária a juntada de autorização expressa para o ajuizamento, pela associação, de ação coletiva na defesa de interesses dos associados. 3. A ação coletiva manejada pela Federação dos Municípios do Estado de Sergipe (FAMES) somente pode alcançar - e, por isso, interromper o lapso prescricional - os associados que concederam autorização para demandar, hipótese que não abarca o ente municipal ora agravante. 4. Agravo interno não provido. A parte embargante alega que "o Acórdão ora embargado encontra-se eivado de vício de omissão. Isto porque destoa das providências que o STJ vem adotando em casos análogos a este (FUNDEB e Existência ou não dos requisitos do Tema 82 - Interrupção pela Ação Coletiva da AMUPE 0802373-96.2015.4.05.8300 - Municípios Pernambucanos), que é a de afastar a prescrição e devolver os autos à Corte de origem para que aprecie os pleitos do Recorrente" (fl. 1.427). Sustenta, também, que deve ser reconhecida a interrupção da prescrição na espécie, porquanto "ainda que não houvesse nos autos documentos suficientemente capazes de demonstrar a autorização e/ou substituição do município recorrente pela entidade associativa, o que não é o caso, é conveniente frisar que a mera citação válida nos autos da ação coletiva é suficiente para interromper a prescrição, ainda que a ação coletiva fosse extinta sem resolução do mérito" (fl. 1.433). Acrescenta que a autorização expressa pode ser realizada mediante assembleia dos associados, limitando sua atuação àqueles beneficiários listados em conjunto com a inicial, sendo que, no caso dos autos, há autorização assemblear no caderno processual, acompanhada de lista de associados e do estatuto social da entidade associativa (AMUPE), documentação suficiente para verificar a representação processual. A parte embargada apresentou impugnação às fls. 1.501/1.504. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. 4. Embargos de declaração rejeitados.
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